TJDFT - 0727341-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADMILSON SANTOS DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
23/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:11
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ADMILSON SANTOS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0727341-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMILSON SANTOS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Recebo a competência.
Denota-se que a presente ação tem por objeto a revisão de cláusulas contratuais.
Assim, incumbe à parte autora descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular, uma vez que, conforme entendimento emanado pela Súmula 381 do STJ, não cabe ao Juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais de contratos bancários, mesmo no caso de relação de consumo.
Por outro lado, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor para o caso em tela, não há que se confundir a inversão do ônus da prova, que é um direito garantido ao consumidor, com o dever estabelecido no art. 320 do Código de Processo Civil.
Com o benefício da inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor pretende amparar o hipossuficiente, na defesa de seu direito.
Assim, certo que compete ao fornecedor provar que são inverídicas as alegações do consumidor.
Contudo, isso não importa em transferir, ao fornecedor, o dever processual de instruir a inicial com os documentos indispensáveis (art. 320, CPC).
Planilha.
Nesse diapasão, a parte autora deverá colacionar sua planilha de débitos detalhada, preferencialmente produzida por perito contábil, a fim de justificar o valor da prestação que entende devido, e só então partir para o ajuizamento, se for o caso, da revisão contratual.
Juros Capitalizados.
Ressalte-se que também o Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No caso concreto, o contrato é claro ao estipular a taxa de 1,80% mensais, bem como a taxa anual de 23,89% (id 202890113).
Juros remuneratórios.
Por outro lado, os juros remuneratórios foram previamente fixados.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações.
Tarifa de cadastro.
Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual.
A juridicidade da tarifa de cadastro não interdita que se descortine, à luz do caso concreto, a abusividade do seu valor, na esteira do que prescrevem os artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, § 1º, da Lei 8.078/90.
No caso concreto, verifica-se que há previsão contratual de cobrança de tarifa de cadastro (R$ 930).
Inexistindo prova de que houvesse relacionamento anterior entre as partes e sendo o valor cobrado no momento da celebração do contrato, válida a cobrança.
Por outro lado, não persiste a abusividade alegada pela parte autora, uma vez que a tarifa de cadastro cobrada no caso concreto deveria destoar cabalmente dos montantes cobrados por outras instituições financeiras privadas.
Com base nessas razões, emende-se a inicial para a) justificar o ajuizamento desta ação em relação ao questionamento dos juros capitalizados, juros remuneratórios, cobrança de encargos moratórios e cobrança de tarifa de cadastro; b) anexa planilha contábil detalhada do valor das parcelas, que entender ser o correto; c) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; d) Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:11
Declarada incompetência
-
03/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706253-10.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Eric Daniel dos Santos Miranda
Advogado: Adriano Alves da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2022 23:26
Processo nº 0707831-37.2024.8.07.0005
Irenice da Cunha Monteiro
Pedro Henrique Monteiro Lopes
Advogado: Isadora Bittar Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 14:26
Processo nº 0700743-27.2024.8.07.0011
Thiago Frederico Chaves Tajra
Wilibrando Bruno Albuquerque de Araujo
Advogado: Wilibrando Bruno Albuquerque de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 13:15
Processo nº 0710034-24.2024.8.07.0020
Gustavo Araujo Andre
Simpala Lancadora e Administradora de Co...
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 11:19
Processo nº 0714979-54.2024.8.07.0020
Sergio Agripino Candido da Silva
Elvis Del Barco Camargo
Advogado: Sergio Agripino Candido da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 08:57