TJDFT - 0700743-27.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:12
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 06:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
08/06/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 07:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:43
Outras decisões
-
28/01/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 21:45
Recebidos os autos
-
26/12/2024 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
15/12/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/12/2024 18:40
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700743-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA AUTOR: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO REQUERIDO: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO RECONVINDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA I - Relatório INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ajuizou a presente Ação Monitória contra WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.475,55 (dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), juntando para tanto os documentos de ID. 186179803, 186179804 e 186179805.
Narra a parte autora que o requerido encontra-se inadimplente com sua obrigação do pagamento de 5 mensalidades no valor mensal de R$ 233,62 (duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) no ano de 2019.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citado em ID 192965436, o réu apresentou embargos à monitória e reconvenção em ID 195597563, alegando, no mérito, inexistência da dívida (id 186179805) e pagamento a maior.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a procedência da reconvenção apresentada para condenar o reconvindo ao pagamento do valor de R$ 1.180,39, acrescidos dos valores de custas processuais e honorários advocatícios, este à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa.
Recebimento da Reconvenção em ID 196743078.
Réplica e Contestação à reconvenção em ID 199783366, alegando incorreção nos cálculos do reconvinte.
Réplica à contestação da reconvenção em ID.203573494.
Instadas as partes à especificação de provas (id 204385914), as partes nada mais requereram (Ids 205123089 e 205178622).
Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes tem natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da autora, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, a parte requerida, na condição de consumidor, pois destinatário destes serviços, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Sem embargo disso, o caso em apreço será analisado segundo as normas previstas na Lei 9.870/99, bem como os princípios gerais do direito, da função social do contrato e da boa-fé objetiva que exigem conduta leal e atenta às finalidades da avença em todos os momentos da vida contratual, ou seja, oferta, tratativas, celebração, execução, extinção e exaurimento da referida avença.
Assim, a letra contratual deve atender às finalidades almejadas pelo instrumento e à garantia mais efetiva ao objeto do pacto celebrado.
A relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelo contrato de prestação de serviços educacionais, o histórico acadêmico e a ficha financeira do aluno (ids 186179803, 186179804 e186179805).
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à regularidade da cobrança das mensalidades, em virtude do pagamento pelo aluno da taxa de matrícula e quanto à ocorrência de excesso.
Extrai-se do artigo 1º, § 5º, da Lei 9.870/99, a vedação à cobrança de taxa de matrícula ou qualquer outra referente aos serviços prestados que excedam o valor total anual ou semestral apurado, senão vejamos: "O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores." Com efeito, foi cobrada à título de taxa de matrícula a quantia de R$ 1.710,85 (Id 186179805) e à titulo de mensalidades, cinco parcelas de R$ 233,63, no montante final de R$ 1.168,15 (5x 233,63).
Neste aspecto, a autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a taxa de matrícula ou rematrícula integra o valor anual ou semestral do curso e que esta foi diluída no valor das mensalidades.
Ademais, as cláusulas contratuais (id 199783370 ) não informam com a clareza necessária o valor total anual/semestral, falhando a requerente no cumprimento dos seus deveres contratuais anexos, de informação e transparência (id 199783370 ).
Dessa forma, considerando que a interpretação deve ser mais benéfica à parte que não redigiu o dispositivo, e que a autora falhou no cumprimento de seus deveres anexos à contratação, não devem prosperar os pedidos autorais para condenar a requerida no pagamento das mensalidades indicadas.
Do mesmo modo, não há que se falar em condenação da autora/reconvinda por eventuais excessos nos valores cobrados, uma vez que reconhecidamente o reconvinte apenas pagou pelo valor base do curso (id 186179805), e não as demais parcelas cobradas em forma de mensalidade.
Desse modo, tecidas essas considerações, tem-se pelo acolhimento dos embargos e a improcedência dos pedidos autorais, bem como a rejeição da reconvenção apresentada.
III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os embargos e, por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da requerente.
Na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Em face da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em face da sucumbência na reconvenção apresentada, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:20
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700743-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA AUTOR: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO REQUERIDO: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO RECONVINDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DESPACHO Anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700743-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA AUTOR: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO REQUERIDO: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO RECONVINDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:12
Deferido o pedido de WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - CPF: *22.***.*75-26 (REQUERIDO).
-
08/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2024 23:52
Juntada de Petição de reconvenção
-
11/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:10
Outras decisões
-
08/02/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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