TJDFT - 0714979-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:51
Publicado Edital em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:16
Expedição de Edital.
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17/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 18:23
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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16/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 237598707, em favor da parte credora (dados bancários - ID. 237332618).
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
08/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:28
Outras decisões
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03/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 20:00
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:31
Decretada a revelia
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12/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELVIS DEL BARCO CAMARGO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ELVIS DEL BARCO CAMARGO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714979-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO, CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 204390657).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:38
Outras decisões
-
18/07/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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