TJDFT - 0709350-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 19:15
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de VALTER DE FREITAS PHELIPPE em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709350-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALTER DE FREITAS PHELIPPE EXECUTADO: MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução, partes qualificadas nos autos.
Intimado o exequente, por reiteradas vezes, a converter o feito em ação de conhecimento (ID 160076706, 162875908 e 165105224), negou-se, por três oportunidades, a cumprir a determinação.
Conforme consignado pelo juízo nas decisões de ID 160076706, 162875908 e 165105224, os documentos anexados no ID 159096418 e 159096419 não podem ser considerados notas promissórias, pois há defeito que não permite reconhecê-las como título de crédito, de forma que o débito nelas constante não possui os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade que autorizam a sua cobrança pelo rito executivo.
Além disso, não há preenchimento da data de emissão, sendo este requisito indispensável para que a cártula seja considerada nota promissória. É o relatório.
DECIDO.
O não atendimento às determinações de emenda para adequação do procedimento por parte do exequente tem por consequência o indeferimento da petição inicial, de acordo com o disposto no art. 330, inciso IV do CPC.
Destaco não serem as ações de execução meio idôneo a subsidiar pretensão daquele que não apresenta título com força executiva.
Ante o exposto, com base no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Transitada em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 27 de julho de 2023 15:32:17.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:09
Indeferida a petição inicial
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26/07/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de VALTER DE FREITAS PHELIPPE em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 14:47
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/06/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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26/05/2023 15:27
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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