TJDFT - 0704372-29.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/08/2025 11:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME em 16/05/2025 23:59.
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27/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:35
Deferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO LOPEZ RODRIGUEZ - CPF: *37.***.*41-04 (AUTOR).
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26/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/02/2025 05:07
Processo Desarquivado
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07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0704372-29.2021.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO LOPEZ RODRIGUEZ REU: ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADEMILTON SANTOS COUTO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte requerida/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 216181654 ).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 30/10/2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
30/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/10/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 19:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO LOPEZ RODRIGUEZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO LOPEZ RODRIGUEZ em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida, CONDENAR a ré ao pagamento de perdas e danos no importe de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais), com correção monetária a contar do ajuizamento, calculada pelo IPC ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, parágrafo único do CC, tudo com redação modificada pela Lei nº 14.905/24, sendo que os encargos são devidos até a data do efetivo pagamento.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre o autor e as rés das despesas e custas processuais, na proporção de 5% (cinco por cento) para o autor e 95% (noventa e cinco por cento) para a ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, regulamentada na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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17/09/2024 09:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:07
Outras decisões
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30/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:14
Outras decisões
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21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704372-29.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO LOPEZ RODRIGUEZ REU: ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADEMILTON SANTOS COUTO DESPACHO A parte ré, em atenção à decisão saneadora exalada em audiência (Id 197899097), juntou documento aos autos.
A parte autora se manifestou sobre o documento juntado.
Não há outras provas a produzir.
O feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/08/2024 09:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704372-29.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO LOPEZ RODRIGUEZ REU: ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADEMILTON SANTOS COUTO CERTIDÃO Certifico que a parte ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME se manifestou ao ID 199987558.
De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da petição apresentada.
Sobradinho-DF, 28 de junho de 2024 13:42:22.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
28/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/05/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:09
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:09
Outras decisões
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21/05/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:04
Outras decisões
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24/04/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2024 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:21
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:21
Indeferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO LOPEZ RODRIGUEZ - CPF: *37.***.*41-04 (AUTOR)
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01/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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11/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:38
Outras decisões
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22/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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08/01/2024 00:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 11:15
Recebidos os autos
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17/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 05:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 05:51
Decretada a revelia
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30/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704372-29.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO LOPEZ RODRIGUEZ REU: ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADEMILTON SANTOS COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa ré impugna a citação.
Alega que não tem sede no endereço diligenciado e que o representante legal igualmente não reside no local de entrega do mandado.
Requer a nulidade da citação, com o afastamento da revelia e o recebimento da contestação.
Intimado, o autor refutou o alegado.
Decido.
Segundo certidão ao Id 163599701, os mandados endereçados à empresa ré e ao representante legal foram entregues nos endereços diligenciados, conforme AR de Id 163164988 e 163164472.
O AR de Id 163164988 foi entregue no endereço Debora De Oliveira Almeida, 100, Bloco F Apto 51, Vila Real, Guarulhos - SP, 07261-700, entregue em 21/06/2023.
Em que pese a controvérsia sobre a assinatura aposta no AR, não é possível se concluir que a rubrica não foi lançada pelo sócio, tendo em conta a divergência nas assinaturas apostas nos documentos acostados aos autos aos Id's Id 164761444 (procuração), Id 169307106 (firma reconhecida), Id 169307108 (contrato de locação) e Id 169307112 pág. 12 (CNH).
Não obstante, os documentos acostados aos autos demonstram que o representante legal da empresa ré de fato não mais residia no local à época da diligência.
Desse modo, tem-se por irregular a diligência realizada no endereço em comento.
Por outro lado, não vislumbro irregularidade na citação da parte ré promovida no endereço Água Chata, Bl 5, Apto 502, 3009, Água Chata, Guarulhos - SP, 07251-000, conforme AR de Id 163164472.
Isto porque, a despeito da empresa ali não ter sede, o endereço é domicílio do representante legal.
Portanto, a citação se operou na pessoa do sócio.
O contrato de locação que consta ao Id 169307110 confirma que o mandado de citação foi entregue no endereço do representante legal.
O contrato foi firmado com prazo determinado, tendo a locação findado em 16/05/2023.
Não obstante, não foi juntado aos autos nenhum documento que ateste a alteração do endereço do sócio, sendo possível se presumir pela prorrogação da locação, nos termos do art. 46 da Lei 8.245/91.
Outrossim, considerando que se trata de endereço situado em prédio de apartamentos, portanto, em condomínio edilício, a citação pode ser entregue na portaria, em atenção ao previsto no art. 248 do CPC, razão pela qual é dispensável a aposição da assinatura do sócio no AR.
Feitas essas considerações, forçoso reconhecer que os argumentos utilizados pela parte ré não invalidam a citação promovida na pessoa do sócio.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Considero válida a citação da parte ré nos termos realizados.
Por consequência, prevalece o atestado pela certidão ao Id 165771080 quanto à perda pela parte ré do prazo para apresentar resposta ao pedido inicial.
A contestação juntada ao Id 165841163 é intempestiva, motivo pelo qual deixo de receber a peça.
A peça não será desentranhada e servirá apenas como mera informação.
Decreto a revelia da parte ré.
Prejudicada a réplica apresentada pelo autor ao Id 172423411.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2023 15:31:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
25/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:59
Indeferido o pedido de ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (REU)
-
19/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:58
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704372-29.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO LOPEZ RODRIGUEZ REU: ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADEMILTON SANTOS COUTO DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da impugnação apresentada e documentos acostados pelo réu.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 28 de agosto de 2023 19:36:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
29/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704372-29.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO LOPEZ RODRIGUEZ REU: ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADEMILTON SANTOS COUTO DESPACHO A parte ré alega nulidade da citação.
Sustenta que a empresa não tem sede no endereço de citação por AR (Id 163164472) e que desconhece a pessoa que recebeu o mandado.
Aduz que o AR ao Id 163164988 não foi recebido e nem assinado pelo representante legal da empresa, vez que esse deixou de residir no local à época da entrega do mandado.
Antes de examinar o alegado, deverá a parte ré juntar documentos dos atos constitutivos da empresa e relativos ao endereço anterior e atual do representante legal.
Ressalto que a mera alegação de divergência da assinatura aposta no AR em nome do representante legal não poderá ser acolhida, tendo em vista que a assinatura lançada na procuração juntada aos autos muito se diferencia daquela subscrita na CNH.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 24 de julho de 2023 18:01:46.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
26/07/2023 19:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:31
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ADEMILTON SANTOS COUTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ISOTRUCK COMERCIO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS EIRELI - ME em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/06/2023 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/06/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 21:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 08:44
Expedição de Carta.
-
25/06/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 19:41
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 18:29
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/04/2021 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 19:33
Recebidos os autos
-
15/04/2021 19:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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