TJDFT - 0704310-15.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
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12/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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13/06/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 21:38
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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06/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:46
Deferido o pedido de LOTERIAS C 12 LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
-
09/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704310-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: LOTERIAS C 12 LTDA SENTENÇA Trata-se de execução opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de LOTERIAS C 12 LTDA.
Em sede de apelação, os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer como indevidas as parcelas cobradas na execução, eis que se referem a valores cobrados após a rescisão contratual.
Houve o trânsito em julgado.
Decido.
Tendo em vista a sentença prolatada no bojo dos embargos, a ação de execução deve também ser extinta, como mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Assim, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte exequente (art. 82, caput, do NCPC).
Honorários advocatícios já fixados na sentença dos embargos, sendo descabida nova condenação (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
30/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 23:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de LOTERIAS C 12 LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704310-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: LOTERIAS C 12 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do executado de ID 168634366.
Considerando que a execução esta garantida nos embargos à execução de número 0708791-21.2023.8.07.0007, desbloqueie-se, de imediato, a quantia constrita via Sisbajud de ID 168263191.
Após, suspendam-se os autos até o julgamento dos embargos à execução.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704310-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: LOTERIAS C 12 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao ID 156742132, na qual alega, em síntese, que há nulidade no título executivo, em razão de ter sido reconhecida, em julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 12/05/2015, na ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, transitada em julgado em 08/10/2018, ajuizada pelo PROCON/RJ contra a Agência Nacional de Saúde - ANS, a inexigibilidade da cláusula que previa a necessidade de aviso prévio para rescisão dos contratos de plano de saúde, e, portanto, sustenta que as parcelas cobradas na presente execução são nulas.
Manifestação da exequente ao ID 165415390. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE.
NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojodo próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova. 2.
Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 202).
No caso em tela, verifica-se que as alegações acerca da nulidade da cláusula prevista no contrato objeto da execução sobre a necessidade de aviso prévio para rescisão do contrato, demandam dilação probatória, de modo que deveriam ser abordada em embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória e não no bojo da execução, visto que extrapola os estreitos limites das matérias cognoscíveis nestes autos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 156742132.
Incabível o arbitramento de honorários na decisão que rejeita o incidente.
Certifique nos autos acerca do transcurso do prazo para a devedora efetuar o pagamento do débito e/ou apresentar embargos à execução.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Com a planilha, prossiga nos termos do item 2 da decisão de recebimento (ID 155025539).
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 16:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/04/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 20:41
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/03/2023 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:19
Declarada incompetência
-
29/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:16
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:16
Declarada incompetência
-
14/03/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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