TJDFT - 0707110-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO VENDRAMIN em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
CONDUTA DUVIDOSA.
EVIDÊNCIAS.
POSSÍVEL TENTATIVA DE FRAUDE.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
ARRESTO.
VIA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais. 1.1.
Nesta sede, o autor se insurge contra a decisão a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, visando o arresto de bens do devedor para garantir eventual sentença em seu favor.
Em suas razões, argumenta haver indícios de ação fraudulenta do requerido, de modo a ser provável a dilapidação do patrimônio ao longo do processo. 2.
De acordo com o art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2.1.
Conforme exige a legislação processual, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a probabilidade do direito alegado, assim como a comprovação do perigo de dano grave ou de difícil reparação, implicando risco ao resultado útil do processo (art. 300, art. 995, parágrafo único, do CPC).
A situação em questão se amolda a esses termos. 2.2.
Pela narrativa dos fatos, somada aos registros oficiais, estão presentes tanto a probabilidade do direito, quanto o risco do resultado útil do processo, diante da conduta duvidosa do agravado. 3.
Precedente: “(...) 2.
A tutela de urgência de natureza cautelar não pode ser confundida com um ato de penhora ou de expropriação de bens, pois é medida acauteladora de direito a ser eventualmente reconhecido por ocasião de sua análise em nova decisão. 3.
O arresto decorre do Poder Geral de Cautela e tem o objetivo de garantir o resultado útil do processo, mediante a realização imediata de medidas constritivas, de forma excepcional, mas necessárias e justificáveis, antes mesmo de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
Ante os indícios de atuação irregular no mercado de consórcios é possível o arresto nas contas bancárias da empresa que recebeu os valores pagos pela autora, pelo sistema eletrônico SISBAJUD, a despeito da inexistência de citação, a fim de que seja salvaguardado o eventual direito ao crédito pleiteado na origem. (...)”. (07049573120238070000, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 31/08/2023). 4.
O bloqueio dos veículos, via RENAJUD, determinado de forma cautelar revela-se como providência idônea para assegurar o eventual direito à obtenção de reparação dos prejuízos supostamente causados pelo agravado, nos termos do art. 301 do CPC. 5.
Agravo provido. -
11/07/2024 15:51
Conhecido o recurso de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/04/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 02:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:42
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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