TJDFT - 0729053-73.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
27/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0729053-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: MALI BAR & RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em face de REU: MALI BAR & RESTAURANTE LTDA.
A parte não emendou a inicial após a ter sido facultado na decisão anterior, Id 208625782.
Decido.
Inicialmente, deve-se esclarecer que a petição inicial é o instrumento pelo qual o autor dá início à ação judicial, devendo cumprir os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, para possibilitar o regular desenvolvimento do processo.
No presente caso, verifico que a petição inicial não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Conforme o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Considerando que a ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação compromete a análise do mérito da presente demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Dessa forma, por ausência de juntada de documentos essenciais, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição, conforme PGC.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:17
Outras decisões
-
01/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:14
Declarada incompetência
-
07/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:44
Declarada incompetência
-
01/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729053-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDERIA VINHOS REU: MALI BAR & RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram distribuídos, porém não estão de acordo com o Provimento nº 12 de 17/08/17 deste Tribunal.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada a adequar sua petição nos termos dos artigos 14 e 15, in verbis, no prazo de 15 dias: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração juntada nos autos não possui assinatura; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:21:26.
MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório -
17/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727274-30.2017.8.07.0001
Maria Julia Cruvinel
Jfe10 Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Vitor Hugo Lima Fernandes de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2017 17:48
Processo nº 0712862-32.2024.8.07.0007
Raimundo Pinheiro de Souza
Antonia de Souza Rodrigues
Advogado: Claudio Cardoso Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 15:53
Processo nº 0722695-92.2024.8.07.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Jose Pereira Lima Filho
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 10:40
Processo nº 0711803-43.2019.8.07.0020
Pietro Gabriel Nunes de Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Venina Katia Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 16:49
Processo nº 0722411-87.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Francisco Alves Correia
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 13:13