TJDFT - 0722695-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 15:02
Juntada de Petição de reclamação
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIMA FILHO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 16:43
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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27/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIMA FILHO em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIMA FILHO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIMA FILHO em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722695-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JOSE PEREIRA LIMA FILHO DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 23:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 15:22
Desentranhado o documento
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25/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:53
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
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24/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
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07/06/2024 11:26
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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07/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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