TJDFT - 0727274-30.2017.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727274-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JULIA CRUVINEL EXECUTADO: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual litigam as partes em epígrafe.
No curso do processo, restou comprovado que as executadas se encontram em recuperação judicial, em processo que tramita sob o n. 0085645-87.2020.8.19.0001 perante a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Após a expedição de certidão para a habilitação do crédito no Juízo Universal (ID.66253776), o processo foi suspenso.
A parte executada informa, por meio da petição de ID.199136767, que houve a homologação do planos de recuperação judicial da JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Para além disso, comprova que o crédito da parte autora já se encontra habilitado na recuperação judicial (ID. 199136770, p. 97).
Em razão disso, pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intimada para manifestar-se sobre a petição de ID.199136767 e anexos, a parte autora quedou-se inerte (ID. 203475016). É o relatório.
Decido.
Não há como prosseguir com a tramitação da presente ação, (após a habilitação do crédito na ação de recuperação judicial).
Sobre o assunto, cito as seguintes manifestações recentes do egrégio TJDFT: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXECUTADO.
CONSTITUIÇÃO.
FATO GERADOR ANTECEDENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO JUDICIAL.
FORMAÇÃO POSTERIOR.
SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL (LEI Nº 11.105/2005, ARTS. 49 E 59).
SUBMISSÃO AO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CONTINUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO CONCURSAL.
COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE BENS DA EMPRESA RECUPERANDA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
FORMA DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO E DA VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A novação que a recuperação judicial irradia alcança os créditos existentes no momento da elaboração do plano de recuperação e deferimento do processamento do pedido, implicando a extinção de pretensões executórias germinadas de créditos germinados antes da deflagração da recuperação judicial, que serão encaminhados à habilitação e realização no ambiente do processo de recuperação (Lei nº 11.101/05, arts. 49 e 59). 2.
O crédito originário de fato e direito preexistentes à época da formulação do pedido de recuperação judicial está, deferida a recuperação, sujeito ao juízo universal, ainda que o título judicial que o retrata e materializa tenha germinado subsequentemente, pois o relevante, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação e à novação que irradia, é a data em que germinara o direito consolidado como crédito líquido e certo. 3.
O artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos à recuperação, induzindo à apreensão de que o que é relevante para fins de delimitação do alcance dos efeitos inerentes à recuperação é a data do fato gerador do direito creditício, e não a data em que viera a ser consolidado em título judicial. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão n.1189641, 07095592020188070007, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no PJe: 20/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
LEI 11.101/2005.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONCESSÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
CRÉDITO HABILITADO.
JUÍZO FALIMENTAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível o recurso de embargos de declaração, destinado exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
Preliminar rejeitada. 2.
Havendo aprovação do plano de recuperação pela assembléia de credores, devidamente homologada pelo Juízo falimentar, ocorre a novação dos créditos submetidos. 3.
Na hipótese dos autos, estando o crédito da apelante abrangido pelo plano de recuperação devidamente homologado, a extinção do cumprimento de sentença é medida legal impositiva, razão pela qual deve a apelante se habilitar no processo falimentar para requerer o levantamento da quantia que lhe é devida. 4.
Preliminar de violação ao art. 1.022/CPC rejeitada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1095881, 20150710136169APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018.
Pág.: 179/185) Nesse giro, a aprovação judicial do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei (art. 59, Lei nº 11.101/05).
No caso, os planos de recuperação judicial das requeridas foram aprovados pela assembleia de credores e homologado pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, no processo em trâmite sob o nº 0085645-87.2020.8.19.0001.
Conseguintemente, nos termos dos artigos 58 e 59 da LRF houve a novação do crédito da parte exequente.
Deveras, dentre os efeitos da sentença concessiva da recuperação judicial, um deles é o de promover a extinção das ações e execuções individuais contra o devedor em recuperação.
Ao encontro do entendimento esposado acima, confiram-se os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUSPENSAS.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
APROVAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS.
IRRELEVÂNCIA.
NOVAÇÃO RECONHECIDA. 1.
O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal.
Precedentes. (REsp 1212243/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015) DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.354 - SP (2019/0083184-3), Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 18/6/2019, data da publicação 25/6/2019: Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg.
Corte Superior firmou-se no sentido de que "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) (...) Dessa forma, verifica-se que o eg.
Tribunal de origem ao decidir que a novação resultante da concessão da recuperação judicial apenas suspende as execuções individuais está em desacordo com a jurisprudência desta Corte e, por tal motivo, o v. acórdão estadual deve ser reformado para se adequar à jurisprudência desta eg.
Corte.
Assim, a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, cujo teor convém a transcrição: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
Assim, tendo em vista que a parte exequente já habilitou o seu crédito no processo de recuperação judicial, deve requerer, junto ao Juízo universal, o levantamento da quantia que lhe é devida.
Com a novação do crédito operada, resta evidente a perda superveniente do interesse processual.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de a competência para tratar sobre o patrimônio da recuperanda ser do juízo da recuperação judicial, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSORCIADA.
CRÉDITOS.
INCLUSÃO.
PLANO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
ERRO DE FATO.
CORREÇÃO.
JULGAMENTO.
RESULTADO.
MANUTENÇÃO. 1.
A conclusão do julgamento é clara no sentido de declarar a competência do juízo da recuperação judicial para as medidas que impliquem a oneração ou alienação do patrimônio da recuperanda. 2.
O erro de fato apontado pela embargante, no que diz respeito ao polo passivo do cumprimento da sentença arbitral, não tem o condão de alterar a conclusão do julgamento. 3.
Embargos de declaração acolhidos para correção de erro de fato, sem efeitos infringentes.” (EDcl no CC 148.932/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o objetivo de restabelecimento da empresa. 2.
Hipótese em que a responsabilidade da empresa em recuperação judicial, por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, como típico ato de execução, após definido o valor a executar e não encontrados bens a penhorar, seguindo-se o bloqueio de ativos financeiros. 3.
A partir do momento em que se "denunciou", nos autos da ação indenizatória e de cobrança, a ocorrência de sucessão das sociedades ou de fatos conducentes ao reconhecimento de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em regime de recuperação, deslocou-se a competência para o juízo onde se processa a recuperação judicial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1331795/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017) Diante do quadro, a extinção da ação é medida imperativa. -DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigos 513 e 771, todos do CPC/2015.
Isento a executada do pagamento das custas finais em face da recuperação judicial em processamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/05/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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26/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2022 19:09
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 21:27
Expedição de Ofício.
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05/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 19:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 31/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:01
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:59
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 11:22
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 17:04
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
05/01/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 12:08
Recebidos os autos
-
27/10/2020 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 23/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:23
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/09/2020 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:09
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2020 19:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 18:13
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 18:13
Expedição de Carta.
-
22/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 19:57
Recebidos os autos
-
18/06/2020 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2020 23:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 10/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:13
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 18:21
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 09/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 15:05
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 15:57
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 05:17
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 06/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 06:55
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 00:21
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 25/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 07:08
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 04:47
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
15/11/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 07:32
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:47
Expedição de Termo.
-
12/11/2019 16:39
Recebidos os autos
-
12/11/2019 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2019 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/11/2019 13:19
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2019 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 11:11
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 09:45
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 13:14
Recebidos os autos
-
25/10/2019 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 10:01
Publicado Despacho em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 13:36
Recebidos os autos
-
04/10/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 12:18
Publicado Despacho em 27/09/2019.
-
27/09/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 15:52
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/09/2019 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 20:13
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 18/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 19:42
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 12:43
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 16:35
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 28/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 17:15
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2019 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 07:54
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 06:38
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 16/08/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 12:25
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 03:50
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 03:09
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 17:25
Recebidos os autos
-
23/07/2019 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 10:50
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 09:07
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 04:52
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 19:52
Recebidos os autos
-
09/07/2019 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 10:35
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 02/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 05:50
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 19:36
Recebidos os autos
-
01/07/2019 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 03:20
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 21:24
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 12/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 22:51
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 15:26
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 11:38
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
26/04/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 15:56
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2019 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 04:31
Publicado Edital em 22/04/2019.
-
17/04/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 12:34
Expedição de Edital.
-
13/04/2019 05:37
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 12/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 03:08
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 17:44
Recebidos os autos
-
09/04/2019 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 11:36
Publicado Certidão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:52
Recebidos os autos
-
01/04/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 19:21
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 13/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 14:04
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
01/03/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 03:27
Publicado Certidão em 01/03/2019.
-
01/03/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 07:58
Publicado Decisão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 16:28
Recebidos os autos
-
26/02/2019 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/02/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 03:11
Publicado Certidão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 18:41
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 00:05
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 11/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 07:18
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
06/02/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 16:09
Recebidos os autos
-
04/02/2019 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2019 03:51
Publicado Certidão em 04/02/2019.
-
03/02/2019 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 16:55
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 09:33
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
21/12/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 13:30
Recebidos os autos
-
19/12/2018 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
17/12/2018 07:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 03:17
Publicado Edital em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 19:01
Expedição de Edital.
-
07/11/2018 09:41
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 09:41
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 02:55
Publicado Certidão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 17:06
Recebidos os autos
-
30/10/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 03:22
Publicado Decisão em 11/10/2018.
-
10/10/2018 16:10
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
10/10/2018 15:51
Expedição de Termo.
-
10/10/2018 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 21:26
Recebidos os autos
-
08/10/2018 21:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2018 19:51
Desentranhamento de documento (ID: 23353841 - Decisão)
-
01/10/2018 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
01/10/2018 18:49
Recebidos os autos
-
28/09/2018 14:21
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
26/09/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 03:27
Publicado Despacho em 20/09/2018.
-
19/09/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 19:00
Recebidos os autos
-
17/09/2018 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
05/09/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 04:05
Publicado Certidão em 31/08/2018.
-
31/08/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2018 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2018 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 12:02
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 17:41
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 17:41
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 22:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
27/06/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 18:02
Recebidos os autos
-
25/06/2018 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
24/06/2018 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 03:48
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
22/06/2018 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 08:38
Recebidos os autos
-
20/06/2018 08:38
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2018 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
18/06/2018 18:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/06/2018 08:23
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 08/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 19:41
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 17:48
Expedição de Ofício.
-
06/06/2018 13:33
Recebidos os autos
-
06/06/2018 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2018 03:38
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
29/05/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 04:58
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
10/05/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 15:06
Recebidos os autos
-
08/05/2018 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2018 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
07/05/2018 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2018 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
05/05/2018 05:39
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 11:01
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 03:49
Publicado Despacho em 26/04/2018.
-
25/04/2018 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 18:01
Recebidos os autos
-
23/04/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
20/04/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 02:58
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
10/04/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2018 04:03
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 17:55
Recebidos os autos
-
06/04/2018 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2018 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2018 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
03/04/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 03:56
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2018 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 13:36
Recebidos os autos
-
23/03/2018 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2018 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
23/03/2018 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 09:37
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 22/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
14/03/2018 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 18:23
Recebidos os autos
-
12/03/2018 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2018 07:32
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 07:32
Decorrido prazo de MARIA JULIA CRUVINEL em 07/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
07/03/2018 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2018 03:01
Publicado Decisão em 09/02/2018.
-
10/02/2018 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 14:15
Recebidos os autos
-
07/02/2018 14:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2018 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
02/02/2018 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 06:29
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/02/2018 23:59:59.
-
16/01/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 07:19
Publicado Decisão em 11/12/2017.
-
08/12/2017 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 08:39
Recebidos os autos
-
06/12/2017 08:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2017 13:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 11:26
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
13/11/2017 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2017.
-
08/11/2017 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 12:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2017 03:14
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 02:26
Publicado Decisão em 10/10/2017.
-
09/10/2017 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2017 19:49
Recebidos os autos
-
05/10/2017 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2017 16:06
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
05/10/2017 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2017 03:03
Publicado Decisão em 03/10/2017.
-
02/10/2017 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 16:15
Recebidos os autos
-
29/09/2017 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2017 15:34
Conclusos para decisão para TATIANA DIAS DA SILVA
-
26/09/2017 15:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/09/2017 15:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 17:48
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/09/2017 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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