TJDFT - 0728738-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 07:35
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
A manutenção da penhora somente seria possível se demonstrada a utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária, desvirtuando a sua finalidade precípua, qual seja, a guarda de valores de modo a constituir e resguardar o patrimônio da família, contudo, não é a hipótese dos autos. 3.
A circunstância do executado ter utilizado artifícios para se impedir o pagamento integral da dívida não é argumento suficiente para se sobrepor à garantia da impenhorabilidade da quantia localizada em poupança, observado o limite máximo legal.
Desse modo, assiste razão ao juízo a quo quando resolve pela impenhorabilidade dos valores depositados em conta-poupança. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
04/10/2024 14:57
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA - CPF: *52.***.*50-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
03/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
01/08/2024 19:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0728738-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA AGRAVADO: FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ, UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FELIX CORREA contra a decisão de ID 200623910 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto em face de FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ E OUTROS, que acolheu, em parte, a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que a filha do executado Jonesmar Queiroz tem sido utilizada para desviar recursos e impedir a satisfação da dívida; que há manobras para afastar o pagamento; que o Superior Tribunal de Justiça mitigou a regra da impenhorabilidade.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, com a suspensão da liberação do valor bloqueado.
No mérito, pede a anulação da decisão agravada.
Custas recolhidas (ID 61445748).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Desse modo, assiste razão ao juízo a quo quando resolve pela a impenhorabilidade dos valores depositados em conta-poupança.
A manutenção da penhora somente seria possível se demonstrada a utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária, desvirtuando a sua finalidade precípua, qual seja, a guarda de valores de modo a constituir e resguardar o patrimônio da família, contudo, não é a hipótese dos autos.
A circunstância do executado Jonesmar ter utilizado artifícios para se impedir o pagamento integral da dívida não é argumento suficiente para se sobrepor à garantia da impenhorabilidade da quantia localizada em poupança, observado o limite máximo legal.
De igual modo, a natureza alimentar dos honorários advocatícios não revela aptidão para desconstituir a impenhorabilidade legal incidente sobre quaisquer bens.
Conforme elucidativo precedente da Sexta Turma Cível, “O col.
Superior Tribunal de Justiça superou divergência jurisprudencial interna, sedimentando o entendimento de que a execução de honorários advocatícios não excepciona, por si só, a regra de impenhorabilidade, na forma do § 2º do art. 833 do CPC (REsp 1815055/SP)” (Acórdão 1423202, 07069980520228070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022).
Por fim, os precedentes utilizados pela parte agravante, que destacam a mitigação da regra da impenhorabilidade, se referem à possibilidade de penhora parcial de salário do devedor, e não de penhora de valores existentes em poupança.
Em conclusão, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
16/07/2024 07:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 07:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/07/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761480-78.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Laudemir dos Santos Lima
Advogado: Flavia Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 22:03
Processo nº 0712250-49.2023.8.07.0001
Germano Cesar de Oliveira Cardoso
Dap Administradora LTDA - EPP
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 16:10
Processo nº 0712250-49.2023.8.07.0001
Germano Cesar de Oliveira Cardoso
Dap Administradora LTDA - EPP
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 15:24
Processo nº 0710073-77.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Laurentino Ribeiro Lima
Advogado: Fabio Henrique Binicheski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2017 22:50
Processo nº 0710073-77.2017.8.07.0016
Laurentino Ribeiro Lima
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Fabio Henrique Binicheski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2017 16:09