TJDFT - 0712862-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:52
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712862-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *16.***.*22-92 REQUERIDO(S): ZULENE DE SOUZA NUNES - CPF/CNPJ: *74.***.*93-34, LUIZA DE SOUZA FARIAS - CPF/CNPJ: *82.***.*56-53, ANTONIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *18.***.*80-20, ANTONIO DE SOUZA LIMA - CPF/CNPJ: *55.***.*02-34, FRANCISCO DE SOUZA LIMA - CPF/CNPJ: *19.***.*39-49, MARIA DE SOUZA LIMA - CPF/CNPJ: *22.***.*12-04, JOSE DE SOUZA LIMA - CPF/CNPJ: *23.***.*83-53, RITA DE SOUZA LIMA - CPF/CNPJ: *99.***.*98-91, FABIO CORREIA LIMA - CPF/CNPJ: *84.***.*13-87, REGINALDO CORREIA LIMA - CPF/CNPJ: *19.***.*89-34, ROBSON CORREIA LIMA - CPF/CNPJ: *25.***.*25-53, CLODOALDO DA SILVA SOUZA - CPF/CNPJ: *93.***.*92-04 e LUCIENE DA SILVA SOUZA BERG - CPF/CNPJ: *45.***.*59-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de "certidão de honorários dativos ao patrono do autor", ID 202839568.
Com efeito, os honorários do advogado do autor devem ser pagos diretamente pelo próprio autor, em nada intervindo este Juízo a respeito.
Ademais, não houve sucumbência dos réus, que sequer foram citados.
Não suficiente, o pedido foi julgado improcedente, de modo que, mesmo que citados, os réus não seriam responsáveis pelo pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor.
Outrossim, não existe a figura de fixação de honorários ao advogado dativo que sequer foi nomeado pelo juízo, especialmente no caso do próprio autor ter constituído o seu patrono.
Portanto, sem qualquer fundamento o pedido do autor, motivo pelo qual indefiro.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:16
Indeferido o pedido de RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *16.***.*22-92 (HERDEIRO)
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09/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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03/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/06/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 12:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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