TJDFT - 0713221-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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08/05/2025 15:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/02/2025 09:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/02/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/01/2025 17:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:06
Conhecido o recurso de ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES - CPF: *86.***.*61-20 (AGRAVANTE) e provido
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02/12/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:04
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/08/2024 18:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/08/2024 19:23
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0713221-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva ajuizado por ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES, rejeitou a impugnação do ente público ao cumprimento de sentença (ID 185678276, autos originais).
Em suas razões (ID 57471525), alega que: 1) a autora é parte ilegítima porque o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva 32159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta representados pelo SINDIRETA, ao passo que aquela é representada pelo SINDFAZ/DF; 2) o processo deve ser suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1169; 3) o índice de correção aplicável ao caso é a TR e não o IPCA-E; 4) os atos jurídicos em geral submetem-se ao princípio tempus regit actum; 5) é defeso ao Poder Judiciário revogar ato jurídico perfeito; 6) a decisão judicial transitada em julgada não se altera por pronunciamento posterior da Corte Suprema, ao reconhecer a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária (Tema 733); 7) a força obrigatória da coisa julgada deve ser observada (Tema Repetitivo 905 do STJ).
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para suspender o processo em virtude do Tema 1169 do STJ e reformar a decisão agravada.
Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Efeito suspensivo foi indeferido (ID 57594913).
Contrarrazoes apresentadas (ID 58694639).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000.
A exequente afirma que não há necessidade de suspensão, pois exequente era filiada ao SINDIRETA/DF à época do dano (1996-1997) (ID 60448385).
O executado afirma a servidora é ocupante do cargo de Auxiliar de Apoio Fazendário, carreira que é representada pelo SINDFAZ/DF e que é imprescindível que o servidor faça parte da categoria que é substituída pela entidade sindical autora da ação coletiva que originou o título executivo judicial (ID 61010128). É o relatório.
DECIDO.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000 – que tem por finalidade a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva” – e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
Registre-se: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” – grifou-se Discute-se, como tese central, se somente os servidores da administração direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da ação coletiva 32.159/97, possuem legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva.
Todavia, a análise do teor do acórdão indica que o debate é mais amplo: abrange a análise da legitimidade em todas as vertentes identificadas nos inúmeros processos que tratam da matéria.
Logo, o julgamento do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000 afeta o mérito do presente recurso.
DETERMINO a suspensão do processo até a decisão definitiva no IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000, nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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02/07/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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