TJDFT - 0714941-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:23
Outras decisões
-
10/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714941-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré, em contraditório, quanto aos documentos juntados no ID 228989412.
Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:28
Outras decisões
-
24/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714941-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por perdas e danos ajuizada por ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA em desfavor de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Relata o autor ter celebrado, em 06/09/2015, contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de cotas/multipropriedade, com promessa de entrega da unidade para dezembro/2016, tendo sido efetivada a entrega apenas em setembro/2020.
Afirma que, apesar de ter efetuado a entrega da unidade imobiliária, deixou de efetuar a outorga da escritura pública de compra e venda definitiva da propriedade da fração imobiliária da unidade adquirida pelo autor, que deveria ter sido feita no prazo de até 60 (sessenta) dias após a conclusão das obras e concessão do “habite-se”.
Informa ter obtido informações de que determinado cartório de notas estaria negando formalmente os pedidos de escrituração solicitados, uma vez que o empreendimento estaria pendente de regularização.
Solicitada a entrega da documentação à requerida, não logrou êxito em seu intento.
Diante disso, a parte requer a rescisão contratual por atraso na entrega da obra.
A tutela de urgência foi indeferida, considerando que o autor já havia recebido a posse da unidade há cerca de 4 anos e que o preço final havia sido pago em outubro/2019 e já vinha ele usufruindo integralmente do objeto do contrato desde então. (ID 206161088) Contestação apresentada no ID 216342224.
Sustentou a incompetência do foro, diante da cláusula contratual que prevê a eleição do Foro da Comarca de Caldas Novas/GO.
Sustenta que não há que ser rescindido o contrato, tendo em vista que se encontra perfeito e acabado, já quitado e com o imóvel entregue, sendo que a parte autora inclusive já usufruiu do empreendimento, conforme ficha de hospedagens.
Sustenta a ausência de aplicação do CDC, tendo em vista que o imóvel foi alugado a terceiros por diversas vezes.
Subsidiariamente, defende a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos e da aplicação de multa por rescisão contratual, além da impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de intermediação, posto que o serviço foi efetivamente prestado, e requer a retenção de percentual a título de fruição, tendo em vista que o imóvel foi efetivamente usado pelo requerente.
A réplica foi apresentada no ID 217174792.
A parte autora defendeu a competência do presente foro diante da relação de consumo.
Defende a procedência da presente ação, tendo em vista que o imóvel não foi entregue completamente desembaraçado, o que impede o exercício pleno de sua propriedade.
Narra que o cartório de Caldas Novas/GO estaria negando formalmente o pedido de escrituração, tendo em vista que o empreendimento ainda está pendente de regularização.
A parte autora requereu a concessão de tutela de evidência, a fim de que seja determinada a imediata rescisão do contrato, com a imediata suspensão das demais obrigações.
Em especificação de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental pela ré, a fim de comprovar que a unidade não foi entregue ao autor livre e desimpedida de ônus (ID 218709076).
Foi juntado o documento de ID 218709079, que atesta a atual impossibilidade de registro, tendo em vista que existe em trâmite protocolo para tal (ID 218709079).
A ré dispensou a produção de provas (ID 219275265).
A ré se manifestou sobre os novos documentos juntados no ID 223312942.
Narra que a ausência de matrícula do imóvel constitui mera irregularidade, que o autor está exercendo plenamente todos os direitos de propriedade, e que está providenciando a regularização no cartório, É o relato necessário.
DECIDO.
Da Rejeição da Alegação de Incompetência Verifico que a relação entre as partes é de consumo, considerando que o autor, comprador da unidade imobiliária, é o usuário final do empreendimento adquirido.
A parte ré não logrou êxito em comprovar que a referida unidade teria sido adquirida com eventual finalidade distinta, em que pese ter apresentado registros de outros hóspedes no local.
Da Inversão do Ônus da Prova Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida, segundo as regras ordinárias de experiências.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, verifico ser adequada a inversão do ônus da prova, para que a ré comprove a regular prestação do serviço, bem como que apresente os documentos necessários, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da Produção de Prova Documental Intime-se a parte ré para apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel, o registro da instituição de condomínio, bem como eventual documento que comprove o andamento do pedido de regularização perante o cartório.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714941-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para ciência dos documentos juntados no ID 218709076, em contraditório.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:12
Outras decisões
-
06/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714941-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:43
Outras decisões
-
14/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2024 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 12:38
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714941-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
10/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714941-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/09/2024 15:00, na Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/08/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 17:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 15:03
Outras decisões
-
26/07/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714941-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712862-32.2024.8.07.0007
Raimundo Pinheiro de Souza
Antonia de Souza Rodrigues
Advogado: Claudio Cardoso Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 15:53
Processo nº 0722695-92.2024.8.07.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Jose Pereira Lima Filho
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 10:40
Processo nº 0711803-43.2019.8.07.0020
Pietro Gabriel Nunes de Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Venina Katia Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 16:49
Processo nº 0722411-87.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Francisco Alves Correia
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 13:13
Processo nº 0729053-73.2024.8.07.0001
Videira Comercio de Vinhos LTDA
Mali Bar &Amp; Restaurante LTDA
Advogado: Cristiene do Nascimento Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 14:34