TJDFT - 0700117-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700117-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao credor sobre a impugnação.
Gama, 13 de março de 2025 18:17:21.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:13
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:19
Outras decisões
-
13/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700117-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o executado cumpriu voluntariamente, somente, a obrigação de pagar danos morais estabelecida na sentença.
No tocante a impugnação ao cumprimento de sentença, razão não assiste ao executado.
Vale destacar a parte dispostiva da sentença: "Ante o exposto, resolvo o mérito dos processos com fundamento no artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida, e julgo procedentes os pedidos formulados nos referidos processos para condenar a ré autorizar e custear o tratamento descrito na inicial, bem como a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% da negativa indevida, e correção pelo INPC desta data.
Custas e honorários pela ré, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação." (grifou-se) Logo, se observa que o valor da condenação engloba: a obrigação de fazer estabelecida em sede de tutela de urgência e os danos morais.
Com efeito, o credor acostou na lauda de ID 153407297, o documento que quantifica os valores gastos para o cumprimento da obrigação de fazer.
Diante do exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para acostar uma tabela atualizada do débito e para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Sem prejuízo, faculto o credor acostar o valor restante do débito, acrescido dos encargos gerados após o prazo para pagamento voluntário, a fim de evitar o início dos atos contritivos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700117-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas à credora sobre a impugnação.
Gama, 3 de abril de 2024 23:10:37.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
03/04/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora no processo de conhecimento.
Expeça-se ofício para transferência da quantia depositada ID182151315.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
19/02/2024 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:21
Outras decisões
-
10/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700117-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANGELO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Manifeste a parte credora sobre a petição ID182151311 da devedora e respectivo depósito, em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/11/2023 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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28/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/10/2023 10:59
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:16
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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30/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/09/2023 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/09/2023 11:14
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/09/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700117-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO GOMES DE SOUZA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 29 de agosto de 2023 15:02:04.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700117-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO GOMES DE SOUZA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora negativa injustificada de cobertura do contrato de plano de saúde.
Mencionou ofensa à personalidade pelo abuso contratual da ré.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear a internação, bem como os custos dessa derivados, e, no mérito, a confirmação da liminar, além da condenação da ré a pagar os danos morais decorrentes do ilícito narrado, estimado em R$ 10.000,00.
Inicial recebida.
Gratuidade deferida e tutela antecipada deferida.
Agravo de instrumento interposto, com liminar indeferida pela 3ª Turma Cível do TJDFT.
Contestação apresentada pela ré, impugnando o valor da causa.
Alegou inexistência de falha contratual, e ausência de dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica reafirmando a inicial.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre o interesse em produzir outras provas.
Em seguida, foram os autos conclusos para sentença.
Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas para julgamento, e distribuídos a este magistrado em sede de mutirão de sentenças da Corregedoria do TJDFT. É o breve relato.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide dos dois processos, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Montante que deve representar a soma do proveito econômico, considerando os dois pleitos apresentados.
Estimativa apresentada pelo autor a partir do documento que indica o valor do tratamento.
Regra do artigo 292 do CPC atendida.
Assim, ausentes outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, consignando, desde já, que ao autor assiste razão. À evidência, aplica-se à espécie o CDC, pois autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e prestadores de serviço (CDC, art. 2º e 3º).
Nesse sentido é o entendimento do STJ, a teor de sua súmula 608, bem ainda a jurisprudência do TJDFT: (Acórdão n.949552, 20140110477516APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 154-165; Acórdão n.966387, 20150111146968APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 20/09/2016.
Pág.: 245/253).
Posto isso, calha dizer que a negativa perpetrada pela ré ofende a boa-fé objetiva e o regramento aplicável aos contratos de saúde, uma vez que tratando-se de procedimento indicado pelo médico, e à luz do contrato firmado, descabe falar em negativa pela discordância do profissional vinculado ao réu, e sem que os procedimentos para fins de avaliação por junta tenham sido cumpridos, à míngua da participação do postulante e seu assistente nesse momento.
Desse modo, à luz da recomendação médica, e da necessidade inerente ao tratamento proposto (internação), necessária a procedência do pleito autoral, com a confirmação da tutela antecipada.
Quanto ao pedido de dano moral, destaco que a negativa na autorização de procedimento pelo plano de saúde configura ofensa a personalidade, passível, pois, de reparação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
E PROCESSO CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO. 1.
A prova pericial requerida pela apelante é desnecessária para comprovar a hipotética verdade real, em especial porque os laudos médicos, aliados aos documentos constantes nos autos, são suficientes para o deslinde da causa. 2.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 3.
Consoante o art. 22, § 1º, da Resolução Normativa ANS n. 465/21, os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. 4.
Desse modo, não cabe à apelante negar cobertura ao procedimento cirúrgico reparador, não estético, ao argumento de que o tratamento prescrito ao apelado, beneficiário do plano de saúde na segmentação ambulatorial e hospitalar, detém cunho estritamente odontológico e, portanto, não estaria abarcado pelo contrato pactuado entre as partes. 4.
No caso, não bastasse a expressa inclusão do procedimento no rol de eventos da ANS, presente recomendação do NATJUS em casos similares, o que reforça o preenchimento dos requisitos para cobertura obrigatória do tratamento pelo plano de saúde. 5.
A injusta recusa do plano de saúde para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral. 6.
Afigura-se proporcional e razoável no caso o valor requerido a título de dano moral, em observância às finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da condenação, sem olvidar as circunstâncias da causa. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1723897, 07038192720228070012, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixado o dever de indenizar, passo ao valor, que tem a razoabilidade como critério imperativo, além de parâmetros tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
Atendo aos ditames estabelecidos, tenho o montante de R$ 3.000,00 adequado ao caso concreto.
Ante o exposto, resolvo o mérito dos processos com fundamento no artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida, e julgo procedentes os pedidos formulados nos referidos processos para condenar a ré autorizar e custear o tratamento descrito na inicial, bem como a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% da negativa indevida, e correção pelo INPC desta data.
Custas e honorários pela ré, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
28/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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28/07/2023 10:35
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2023 01:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2023 06:14
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 17:45
Recebidos os autos
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09/01/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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