TJDFT - 0710577-08.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ERVENSON DA SILVA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710577-08.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ERVENSON DA SILVA SANTOS SENTENÇA CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ERVENSON DA SILVA SANTOS (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 68734510) e foi suspenso por falta de bens em 14/10/2022 (ID 139761315).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:57
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERVENSON DA SILVA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:12
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 17:01
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:03
Outras decisões
-
31/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ERVENSON DA SILVA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710577-08.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ERVENSON DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido de levantamento dos valores formulados ao ID 166513796 e ID 165732484, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:34
Outras decisões
-
27/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710577-08.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ERVENSON DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se FUNDIÁGUA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para promover a juntada aos autos do trânsito em julgado da sentença indicada em ID 144435771.
Em seguida, autos conclusos para decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:36
Outras decisões
-
18/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:48
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
05/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:43
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:36
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/10/2022 18:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 11:49
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/05/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:29
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 09:44
Recebidos os autos
-
02/03/2022 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 16:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 11:42
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
04/08/2021 22:21
Recebidos os autos
-
04/08/2021 22:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de ERVENSON DA SILVA SANTOS em 07/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 08:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 21:19
Recebidos os autos
-
16/03/2021 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2021 21:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ERVENSON DA SILVA SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 18:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 21:00
Recebidos os autos
-
29/07/2020 21:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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