TJDFT - 0704314-86.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CLECIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704314-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CLECIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviço educacional) proposta por CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em desfavor de CLECIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 16/02/2025, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 20:23
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:23
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:33
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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19/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de CLECIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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11/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704314-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CLECIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:37
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:32
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
21/05/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:28
Indeferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
08/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 20:25
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:50
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
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25/01/2023 19:09
Expedição de Ofício.
-
13/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CLECIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/08/2022 08:57
Recebidos os autos
-
31/08/2022 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CLECIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 03:02
Recebidos os autos
-
29/04/2022 03:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2022 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:05
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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