TJDFT - 0740615-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 18:42
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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20/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:42
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740615-68.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA REU: GIOVANI CASTRO SERRA *29.***.*74-17, GIOVANI CASTRO SERRA, PAULO HENRIQUE DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GABRIEL DE OLIVEIRA em face de GIOVANI CASTRO SERRA *29.***.*74-17 e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, id. 168066200, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 11:10:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/08/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 11:14
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:14
Extinto o processo por desistência
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10/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740615-68.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: GABRIEL DE OLIVEIRA RECONVINDO: GIOVANI CASTRO SERRA *29.***.*74-17, GIOVANI CASTRO SERRA, PAULO HENRIQUE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a o tipo das partes no PJE, passando a constar "autor" e "réu" no lugar de "reconvinte" e "reconvindo".
Nos termos do inciso II, do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Na espécie, a parte autora se insurge contra o contrato como um todo, pleiteando a sua rescisão integral em razão da inexecução dos serviços nos termos contratados.
Desse modo, deve compor o valor da causa o valor do contrato, ou seja, R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), o que ultrapassa o teto de competência dos Juizados Especiais.
Ressalto, desde logo, que eventual pedido de renúncia do valor que excede a 40 salários mínimos é incompatível com o pleito de rescisão contratual formulado.
Ante o exposto , manifeste-se o autor quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 27 de julho de 2023, às 15:55:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:10
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/07/2023 13:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/07/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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