TJDFT - 0729981-81.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:30
Deferido o pedido de ARNO SA - CNPJ: 61.***.***/0001-01 (EXECUTADO).
-
29/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ARNO SA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729981-81.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARNO SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra sentença que extinguiu o presente feito em razão do pagamento do débito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
O embargante sustenta que a sentença apresenta contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. É o breve relatório.
Decido.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Quanto à alegação de que tampouco há na presente execução informação de como foi realizada a quitação administrativa do débito, pois o valor depositado nos autos não foi transferido ao exequente, no documento ID 208073395, consta a informação expedida pela Gerência de Pequenos Devedores, unidade da Procuradoria-Geral do DF, de que ocorreu "o pagamento total da dívida em 27/06/2024, no valor de R$ 40.757,70," e "uma vez que não houve qualquer solicitação de expedição de alvará e consequentemente também qualquer procedimento sobre levantamento o depósito em garantia não tem relação com o pagamento realizado administrativamente em 27/06/2024".
Portanto, não há a necessidade do DF comprovar nestes autos o pagamento administrativo do débito, considerando o teor do documento acima indicado.
No mais, libere-se a penhora dos valores depositados nos autos no valor de R$ 40.214,01 (quarenta mil duzentos e quatorze reais e um centavos), com correções, na conta indicada no ID 222162896, pág. 5.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/01/2025 12:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/01/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/07/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de ARNO SA em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729981-81.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARNO SA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal contra ARNO SA. É o relatório.
DECIDO.
Desde junho de 2021 foram realizadas diligências infrutíferas de citação do executado Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 12/11/2021 (18250585) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). À Secretaria para movimentar os autos para a tarefa "Manter processos suspensos do art. 40 da LEF" / "Arquivo provisório Art. 40, § 2º da LEF" do PJe.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 23:21
Recebidos os autos
-
30/04/2022 23:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 10:19
Juntada de ata
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/12/2021 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2021 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
16/12/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 08:51
Recebidos os autos
-
19/11/2021 08:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
17/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 13:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 23:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/10/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 13:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2021 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
01/06/2021 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2021 12:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/06/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709392-30.2023.8.07.0006
Luciano Jose Ribeiro
Jose Nelito Martins dos Reis
Advogado: Humanus Moreira da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 19:09
Processo nº 0002564-92.2005.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dionerson Martins de Melo
Advogado: Leandro Gomes de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2019 16:47
Processo nº 0705687-21.2023.8.07.0007
Rogemberg da Silva Barbosa
Alisson Goncalves Domingos
Advogado: Adaias Branco Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 21:04
Processo nº 0731960-10.2023.8.07.0016
Gabriel Toledo Santana Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Felipe Soares Maia Kouri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 11:48
Processo nº 0001025-93.2016.8.07.0009
David Silveira Santos
Ibiza Incorporacoes LTDA Spe
Advogado: Leonardo Neres Campos de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 14:53