TJDFT - 0705687-21.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
16/10/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 18:43
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ALISSON GONCALVES DOMINGOS em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705687-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA EMBARGADO: ALISSON GONCALVES DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID172216914, a parte embargada apresenta acordo aos presentes autos.
Ocorre que o processo encontra-se sentenciado, aguardando o trânsito em julgado.
Nesse sentido, nada a prover.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 171631550 e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2023 22:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:45
Outras decisões
-
19/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o valor atualizado da execução, em 21/12/2022, no importe de R$50.000,00. -
12/09/2023 11:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ALISSON GONCALVES DOMINGOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705687-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA EMBARGADO: ALISSON GONCALVES DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA em desfavor de ALISSON GONCALVES DOMINGOS.
Intimadas para manifestação e especificação de provas, apenas a parte embargante se manifestou (ID 161295373).
Requereu o autor a produção de prova testemunhal.
Em que pese devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelo autor.
O pleito atinente à prova testemunhal, reputo como desnecessária a produção de tal prova.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas seria inócua ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Ademais, não trouxe o autor argumentos que indiquem o ponto controvertido que pretende elucidar com a oitiva das testemunhas indicadas.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/06/2023 20:29
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:29
Indeferido o pedido de ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA - CPF: *63.***.*01-04 (EMBARGANTE)
-
13/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ALISSON GONCALVES DOMINGOS em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:41
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737162-65.2023.8.07.0016
Nora Mariane Marinho Moreira
Irani Fonseca Marinho
Advogado: Nora Mariane Marinho Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 08:54
Processo nº 0705670-53.2021.8.07.0007
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Jose Hernani Gomes
Advogado: Adilson Nunes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2021 16:49
Processo nº 0714195-87.2022.8.07.0007
Maria D Arc de Jesus Farias
Jose Mendes da Rocha
Advogado: Natanael Antonio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 22:33
Processo nº 0709392-30.2023.8.07.0006
Luciano Jose Ribeiro
Jose Nelito Martins dos Reis
Advogado: Humanus Moreira da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 19:09
Processo nº 0002564-92.2005.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dionerson Martins de Melo
Advogado: Leandro Gomes de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2019 16:47