TJDFT - 0705670-53.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
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22/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE HERNANI GOMES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705670-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE HERNANI GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema INFOJUD já foi realizada nestes autos em data recente (ID 174137771), portanto, nada a prover quanto ao pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 19/03/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:33
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 20:12
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:13
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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08/02/2024 20:38
Recebidos os autos
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08/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:10
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:10
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE HERNANI GOMES em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:26
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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30/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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23/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:56
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2023 22:40
Recebidos os autos
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30/10/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:40
Outras decisões
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27/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/10/2023 17:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/10/2023 20:18
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:18
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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18/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE HERNANI GOMES em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE HERNANI GOMES em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705670-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE HERNANI GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito remanescente indicado ao ID 165830095 (R$ 2.147,31), em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Em caso de pagamento, vistas ao credor por 05 dias, para que informe se confere quitação ao débito.
Em caso de inércia, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 23:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 23:45
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 23:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:03
Outras decisões
-
22/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 23:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE HERNANI GOMES em 04/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 20:24
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:24
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:20
Outras decisões
-
10/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 19:58
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2022 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
10/02/2022 21:42
Recebidos os autos
-
10/02/2022 21:42
Decisão interlocutória - deferimento
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10/02/2022 19:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/11/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:02
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 13:27
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 16:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE HERNANI GOMES em 22/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 18:38
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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