TJDFT - 0714195-87.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 19:13
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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22/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 14:08
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GOMES FARIAS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULA GOMES FARIAS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA D ARC DE JESUS FARIAS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA ROCHA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714195-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULA GOMES FARIAS, PAULO SERGIO GOMES FARIAS, MARIA D ARC DE JESUS FARIAS EMBARGADO: JOSE MENDES DA ROCHA Sentença Trata-se de embargos à execução proposto por PAULA GOMES FARIAS, PAULO SÉRGIO GOMES FARIAS e MARIA DARC DE JESUS FARIAS em desfavor de JOSÉ MENDES DA ROCHA, pontuando que efetivou a quitação da prestação locatícia referente ao mês de janeiro de 2022, além de o reconhecimento do excesso da execução do valor da multa de R$ 713,00 (setecentos e treze reais).
A parte embargante pugna ainda pela redução da multa para 10% (dez por cento) do valor global do contrato de 12 (doze) meses, restando a cobrança apenas do proporcional dos meses para término do contrato no valor de R$ 1.012,00 (ID 132539801).
Decisão judicial que recebeu os embargos com efeito suspensivo e deferiu a gratuidade processual, além de oportunizar a manifestação da parte embargada (ID 133923777).
O embargado, JOSÉ MENDES DA ROCHA, em sede de manifestação, sustenta que a multa cobrada de dez por cento é produto do que restou pactuado entre as partes e foi calculada de forma proporcional ao tempo restante da locação (ID 136580484).
A parte embargante argumenta que a via da composição amigável seria a melhor medida aplicada ao caso concreto (ID 139475247).
Decisão judicial designando audiência de conciliação ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), conforme ID 149498772.
Despacho determinando a conclusão do feito para sentença, tendo em vista a audiência de conciliação não ter sido frutífera (ID 164489714). É O RELATÓRIO.
DECIDO. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando as partes não pugnam pela produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Diante dos pressupostos processuais e demais condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe.
A Lei do Inquilinato não estipula limite para a multa decorrente da mora, devendo prevalecer o valor convencionado no contrato.
A cláusula décima terceira do pacto locatício prevê a cobrança da multa moratória, conforme se vilumbra no ID 132592086.
Frise-se que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil.
No caso concreto, não há excesso no valor da sanção moratória, pois o percentual de 10% (dez por cento) é compatível quando o pagamento da locação é efetivado após a data de vencimento, fato que restou incontroverso.
A cláusula contratual, ID 132592086, estabelece juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1 do CTN), o qual tem caráter indenizatório; além de multa moratória de 10% (Decreto n° 22.626/33).
Assim sendo, a multa moratória é perfeitamente cabível por força do art. 412 do Código Civil, o qual estabelece que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
A força obrigatória dos contratos deve prevalecer no caso concreto, não restando demonstrado que houve a a quitação da prestação locatícia referente ao mês de janeiro de 2022, além de o reconhecimento do excesso da execução do valor da multa de R$ 713,00 (setecentos e treze reais).
Por fim, a parte embargante pugna ainda pela redução da multa para 10% (dez por cento) do valor global do contrato de 12 (doze) meses, restando a cobrança apenas do proporcional dos meses para término do contrato no valor de R$ 1.012,00 (mil e doze reais).
Contudo, permaneceu no terreno infecundo de meras ilações, pois sequer trouxe aos autos planilha ou comprovante de pagamento do que entende como fatores de dedução do valor cobrado em execução.
Em face do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os embargos pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do embargante.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo embargante, ficando sobrestados por conta da gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente aos autos da execução tombada sob nº 070863-37.2022.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
24/07/2023 13:32
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/07/2023 21:00
Recebidos os autos
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06/07/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/07/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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05/07/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2023 00:27
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GOMES FARIAS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA ROCHA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GOMES FARIAS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA D ARC DE JESUS FARIAS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de PAULA GOMES FARIAS em 20/04/2023 23:59.
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16/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA ROCHA em 14/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 22:00
Recebidos os autos
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13/02/2023 22:00
Outras decisões
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14/10/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA ROCHA em 13/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA ROCHA em 13/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:14
Recebidos os autos
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17/08/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2022 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
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27/07/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 22:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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