TJDFT - 0728960-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:31
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
REQUISITOS PRESENTES.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RISCO DE ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
FATOS CONTRADITÓRIOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumpre ao julgador, com base no poder dever geral de efetivação, adotar as medidas necessárias para assegurar a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, incumbindo ao juiz tomar medidas para garantir a efetividade do processo e assegurar a possibilidade cumprimento de eventual decisão condenatória final. 2.
Presentes os pressupostos autorizadores (artigo 300 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para obstar a alienação de imóvel cuja propriedade se questiona. 3.
Existindo forte controvérsia acerca da posse/propriedade do imóvel, afere-se que o feito originário demanda cuidadosa análise por ocasião da instrução processual.
Assim, deve ser previamente instaurado o contraditório e a instrução do feito para garantir a conservação da situação de fato do imóvel litigioso, sob pena de esvaziamento do objeto da demanda. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
02/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:05
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0728960-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA AGRAVADO: MARKE 360 AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, ora requerida/agravante, em face de pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da ação de conhecimento n° 0724148-25.2024.8.07.0001, ajuizada por C & L SERVICOS DE EVENTOS E PRODUCAO EIRELI, ora autora/agravada nos seguintes termos (ID n° 202131745 – autos de origem): “Ref. emenda id. 200729870 O autor formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para (i) conceder a posse do imóvel descrito na inicial ao requerente em direito de retenção, assim como (ii) proibir a venda, alienação ou qualquer gravame sobre o bem até o trânsito em julgado do processo.
Segundo estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor aduz que é possuidor de boa-fé e adquiriu cessão de direitos de posse e futuro direito de propriedade da empresa PSR CONSTRUTORA, que era proprietária do imóvel.
A referida empresa era titular de cédulas de crédito e ficou inadimplente com o banco réu, frustrando o pagamento do respectivo empreendimento imobiliário.
O réu, por sua vez, tendo como esteio a garantia contratual realizou a adjudicação compulsória do respectivo bem.
O autor aduz que a garantia seria em relação ao lote e não ao empreendimento construído.
Alega que é possuidor legítimo das benfeitorias e construções que se situam no lote e requer a posse do imóvel além do registro na matrícula do bem da presente ação.
Quanto à transferência de propriedade em razão da adjudicação compulsória do bem, conforme matrícula id. 200391997, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ato perpetrado pelo requerido que justifique a concessão liminar da posse do imóvel ao requerente a título de direito de retenção.
A questão levantada demanda contraditório prévio para que seja minimamente elucidada.
Cabível, no entanto, de modo acautelatório, o registro na matrícula do imóvel para vedação da alienação do bem imóvel, até o julgamento da presente ação, resguardando o objeto da causa de eventual transferência.
Assim, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a averbação no registro na matrícula do imóvel Lote 20, QSE 3, Taguatinga, Distrito Federal, matriculado sob o nº 349801, no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal da vedação da alienação do bem até o julgamento do processo.
Oficie-se o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Cabe ao autor/interessado arcar com os emolumentos eventualmente devidos.
Como as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se houver requerimento nesse sentido ou se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. (...)”.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela liminar na origem.
Aduz que os elementos constantes nos autos demonstram de forma suficiente que a propriedade do imóvel em questão pertence à requerida/agravante desde 2021.
Sustenta que a r. decisão agravada está impedindo a venda de um imóvel “(...) que, insofismavelmente, o direito de propriedade é cristalino e legítimo em favor da Agravante (...)”.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, no qual pugna pela concessão da tutela recursal, com o fim específico de que seja determinada a suspensão dos efeitos da r. decisão vergastada relativamente à parte em que se determina que se registre a existência da ação na matrícula do imóvel, bem como no que pertine com a vedação de alienação do bem.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja tornada sem efeito a liminar deferida nos autos originários.
Preparo devidamente recolhido em ID n° 61517192. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, é necessário que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e que, da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, haja o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso, não verifico a presença da probabilidade de direito da parte requerida/agravante.
Contata-se, do feito de origem, que a respectiva demanda discute a posse e a aquisição dos direitos de posse e futuro direito de propriedade da empresa PSR CONSTRUTORA, que era proprietária do imóvel situado no Lote 20, QSE 3, Taguatinga, Distrito Federal.
De acordo com as narrativas apresentadas, questiona-se a quitação de cédulas de crédito cuja eventual inadimplência teria implicado a adjudicação compulsória do respectivo bem pela requerida/agravante, com esteio na garantia contratual existente.
O autor/agravado aduz que a garantia seria em relação ao lote e não ao empreendimento construído.
Alega que é possuidor legítimo das benfeitorias e construções que se situam no lote e requer a posse do imóvel além do registro na matrícula do bem da presente ação.
Já a parte agravante alega a existência de nulidade na venda do respectivo imóvel pela PSR CONSTRUTORA e levanta a possibilidade de fraude com falsificação de assinatura do falecido Sr.
Paulo, ex-dono da PSR, que teria firmado a indigitada cessão.
Ainda do feito de origem, afere-se que a r.
Decisão vergastada deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar a averbação no registro na matrícula do respectivo imóvel, matriculado sob o nº 349801, no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal da vedação da alienação do bem até o julgamento do processo.
Dos termos da respectiva decisão, nota-se que a tutela foi deferida em vista da necessidade de contraditório prévio para que as circunstâncias do feito sejam devidamente elucidadas.
O poder geral de cautela é o meio pelo qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração.
No caso, por entender que as alegações das partes demandam ampla dilação probatória, verifica-se que o MM.
Juízo a quo utilizou-se do poder geral de cautela para impor restrição à alienação do bem imóvel que compõe o objeto da lide de origem.
Com razão.
Em análise ao conjunto fático-probatório, tanto do recurso de agravo, quanto dos autos principais, constata-se a existência de narrativas contraditórias acerca da posse do bem imóvel em análise, bem como da regularidade de compra e venda realizadas.
A restrição judicial, cuja natureza é de cautelar atípica, deferida com base nos poderes gerais de cautela do magistrado, é concedida a fim de resguardar o resultado útil do processo.
Nesse sentido já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO.
EXECUÇÃO.
EXPROPRIAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO DE BEM.
COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA.
IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do CPC/73. 2.
A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração. 3.
A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito. 4.
Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1493067/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) Nestes termos, havendo forte controvérsia acerca da quitação das cédulas de crédito; da regularidade da adjudicação compulsória do bem; e da eventual falsificação de assinaturas na cessão de direitos do respectivo imóvel, verifica-se que o feito demanda cuidadosa análise por ocasião da instrução processual na demanda principal.
Há que se considerar, ainda, a irreversibilidade da medida pleiteada; posto que, conforme a própria agravante argumenta, já existem interessados na aquisição do imóvel em disputa.
Dessa forma, não estando suficientemente comprovada a propriedade do imóvel em questão, afasta-se a probabilidade de direito da parte agravante.
Ademais, mostra-se necessária a manutenção da r.
Decisão agravada, de modo que se promova a conservação da situação de fato do imóvel litigioso, sob pena de esvaziamento do objeto da demanda.
Portanto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
16/07/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
14/07/2024 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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