TJDFT - 0728856-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:42
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 16:27
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:40
Prejudicado o recurso
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24/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/07/2024 16:46
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/07/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0728856-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
AGRAVADO: IRLENE MARTINS PINHEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, ora exequente/agravante, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução n° 0711350-03.2022.8.07.0001, ajuizada em desfavor de IRLENE MARTINS PINHEIRO, ora executada/agravada, nos seguintes termos (ID n° 201044430): “Na petição de id. 198775695, a executada impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$ 4.015,30, via pesquisa SISBAJUD, conforme id. 198455736, sob o argumento de que a constrição atingiu verba decorrente de proventos de aposentadoria em conta de sua titularidade mantida junto ao Banco BTG PACTUAL, e, portanto, impenhorável, requerendo, por isso, a sua liberação.
Requer, também, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Em resposta, o exequente pugna pela manutenção da constrição, ainda que se trate de verba salarial (id. 199358833). É o breve relatório.
DECIDO.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC/2015.
Considerando o teor da impugnação, bem como o extrato de conta de id. 198775698 e o contracheque de id. 198775697, observa-se que a quantia de R$ 3.416,17, bloqueada junto ao Banco BTG PACTUAL, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, porque referente à verba salarial recebida pela executada (descrita como Portabilidade de Salário).
Verifica-se, do extrato mencionado, que a verba salarial fora creditada na conta da impugnante em 21/05/2024, tendo a constrição judicial ocorrido em 23/05/2024, não havendo como ventilar, a partir do contexto probatório, a hipótese de tratar-se de sobra de salário.
Por tal motivo, deve ser desconstituída a penhora sobre esse valor.
No entanto, deve ser mantida a penhora sobre a quantia de R$ 599,13, bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, conforme espelho SISBAJUD de id. 198455736, uma vez que, quanto a ela, a impugnante nada comprovou.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada na conta da impugnante/executada mantida junto ao Banco BTG PACTUAL.
Preclusa esta, expeçam-se alvarás de levantamento do valor penhorado, em favor da executada, de R$ 3.416,17, mais atualizações inerentes; e de R$ 599,13, mais atualizações, em favor do exequente, conforme id. 198455736, os quais ficarão disponíveis eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefiram expedição de ofício de transferência dos valores, as partes deverão informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já. (...).” Em suas razões, o exequente/agravante defende que, ainda que o bloqueio tenha recaído sobre verba salarial, este deve ser mantido uma vez que o processo executivo é destinado à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação.
Argui que, ao realizar um empréstimo, o mutuário necessariamente entende que realizará o pagamento dos valores devidos utilizando suas verbas salarias.
Nesse contexto, sustenta que deve ser observada a jurisprudência atual, que permite a flexibilização da impenhorabilidade da verba salarial e mantida a constrição dos valores encontrados na conta da executada/agravada junto ao Banco BTG PACTUAL.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja deferido o levantamento da quantia integral bloqueada via SISBAJUD.
No mérito, pleiteia o provimento do feito em análise, a fim de que seja reformada a r.
Decisão agravada, confirmado a tutela eventualmente deferida.
Preparo recolhido em ID n° 61496583. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não é o caso dos autos.
Na hipótese, quanto à probabilidade do direito da parte agravante, afere-se que a r.
Decisão impugnada reconheceu que a penhora sobre valores constantes em uma das contas bancárias da parte executada/agravada, recaiu sobre verbas de natureza alimentar/salarial.
A impenhorabilidade de bens é prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, na seguinte forma: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...)”.
Conforme se observa do respectivo dispositivo legal, são impenhoráveis as verbas de natureza salarial.
Dos autos de origem, verifica-se que o MM.
Juízo a quo esclareceu, na r.
Decisão vergastada, que: “(...) Considerando o teor da impugnação, bem como o extrato de conta de id. 198775698 e o contracheque de id. 198775697, observa-se que a quantia de R$ 3.416,17, bloqueada junto ao Banco BTG PACTUAL, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, porque referente à verba salarial recebida pela executada (descrita como Portabilidade de Salário).
Verifica-se, do extrato mencionado, que a verba salarial fora creditada na conta da impugnante em 21/05/2024, tendo a constrição judicial ocorrido em 23/05/2024, não havendo como ventilar, a partir do contexto probatório, a hipótese de tratar-se de sobra de salário. (...)”.
No caso, ante à natureza dessas verbas, oriundas de vínculo laboral, conclui-se que restam abrangidas pela impenhorabilidade erigida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, à luz do qual são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Nesse contexto, afasta-se verossimilhança nas alegações do recorrente, no sentido de que o bloqueio realizado sobre os valores depositados na conta da executada/agravada junto ao Banco BTG PACTUAL incidiu sobre montante penhorável.
No mesmo sentido, é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA.
NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante previsão legal expressa no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável o valor depositado em conta poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a penhora em conta poupança quando provado o desvirtuamento desse tipo de conta, especialmente quando há movimentações corriqueiras e regulares que demonstram sua utilização como conta corrente. 3.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC, que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo". 4.
Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se interpretado o referido dispositivo no sentido de que tais verbas possuem proteção especial, diante da expressa vedação legal. 5.
Restando inequívoco que a penhora recaiu sobre valores considerados de natureza salarial, e que, como dito, a verba salarial e/ou remuneração estaria blindada pelo manto da impenhorabilidade, segundo expressa previsão do art. 833, IV, do CPC, a manutenção da decisão agravada que autorizou o desbloqueio dos valores é medida que se impõe. 6.
Precedentes: Acórdão 1692637, 07022551520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1417788, 07018467320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1716560, 07119465320238070000, Relator: ALFEU MACHADO,6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, afere-se que não foi requerida, em qualquer momento, a penhora de parte da verba salarial da parte executada/agravada.
Assim, em atenção ao princípio da dialeticidade, não poderia sequer ser conhecido pleito nesse sentido nos presentes autos, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, nota-se que o deferimento da tutela recursal, na forma pretendida, gera perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, a determinação do levantamento da verba penhorada, cuja natureza se discute, esgotaria o objeto do feito em análise, afastando o efeito prático em eventual caso de improvimento do recurso (art. 300, § 3º, Código de Processo Civil).
Assim, tendo em vista que o contexto fático apresentado conduz à impossibilidade da penhora dos respectivos valores, afasta-se a probabilidade do direito da parte agravante.
Portanto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
16/07/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
15/07/2024 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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