TJDFT - 0734243-69.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:05
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0734243-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PRISCILA MATEUS DA SILVA NEIVA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, DIGESTIVE CLINICA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA PRISCILA MATEUS DA SILVA NEIVA, em face de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e DIGESTIVE CLÍNICA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA, qualificados nos autos, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
De início, verifico que não obstante a primeira requerida tenha sido devidamente citada (ID 195640180), não compareceu na audiência de conciliação (ID 201168984), nem mesmo apresentou contestação.
Portanto, considero-a revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, nos termos do art. 345, inciso I, do diploma processual civil, considerando a pluralidade de réus e a contestação apresentada pelos demais, deixo de aplicar os efeitos da revelia.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, a parte ré Hospital Santa Maria, apresentou impugnação à justiça gratuita alegando que deve ser afastada a presunção legal de hipossuficiência, uma vez que a autora comprova que é advogada, possui plano de saúde e crédito junto à bancos, realizando empréstimos.
Entretanto, considerando o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95, eventual pedido de justiça gratuita é inócuo nesta fase, devendo ser formulado em caso de recurso inominado, hipótese em que a parte interessada deve submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Portanto, INDEFIRO a preliminar alegada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede prefacial, os requeridos DIGESTIVE CLÍNICA DO APARELHO DIGESTIVO e HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, sustentaram sua ilegitimidade para figurar do polo passivo da ação, sob a alegação de que o custeio do procedimento deve ocorrer pelo plano de saúde e não pelo hospital ou a clínica contestante. É cediço que a legitimidade, definida como a pertinência subjetiva da ação, deve ser verificada à luz das alegações feitas pela autora na inicial, em consonância com a Teoria da Asserção.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto se trata de relação de consumo, em que todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Assim, INDEFIRO a preliminar arguida.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO E FALTA DO INTERESSE DE AGIR Do mesmo modo, o interesse processual, enquanto condição da ação, de acordo com parte da doutrina processualista, também deve ser analisado com base na Teoria da Asserção.
Tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda.
Portanto, a partir da leitura da inicial, constatadas a necessidade e a utilidade da demanda, além da adequação, resta configurado o interesse processual.
O artigo 488 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do diploma processual civil, sempre que possível.
Assim, em observância ao princípio da primazia do mérito, INDEFIRO a preliminar arguida e passo a análise do mérito.
No caso, verifica-se ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação existente que os réus são prestadores de serviços, sendo a autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: ato ilícito; dano; nexo de causalidade e culpa.
Se tratando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso, considerando que a tutela de urgência pleiteada não foi concedida ao tempo e modo requeridos pela parte autora, cumpre analisar a existência de danos materiais e morais por esta suportados em razão da negativa das requeridas em custear o procedimento de sedação necessário para os exames de endoscopia e colonoscopia. É cediço que os danos materiais devem ser devidamente comprovados.
E no caso, embora a autora tenha pleiteado a restituição do valor de R$300,00 (trezentos reais), o documento acostado ao Id. 201511894, pág. 04, comprova apenas o pagamento de R$ 166.46 à Kine Clínica Serviços Médicos Ltda, realizado pela parte autora em 24.04.2024, sendo o valor original de R$150,00 + 0,90 de IOF + 15,56 de juros.
De outro lado, o documento juntado na contestação apresentada pela ré Digestive Clínica no ID. 202559940, pág. 10, demonstra que no dia 25.04.2024, a autora recebeu da Associação Univida Prime, ora primeira requerida, o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), o que comprova a alegação no sentido de que houve o reembolso à autora.
Corroborando as alegações das requeridas, verifico ainda que no documento apresentado pela autora na inicial – ID. 194443544, pág. 09 – consta a orientação de que o paciente deve efetuar o pagamento da anestesia, sendo reembolsado pelo convênio após a realização do procedimento.
Portanto, pelos motivos expostos, tem-se que as requeridas trouxeram aos autos fato extintivo do direito da parte autora, de modo que não há que se falar em danos materiais suportados por esta e, consequentemente, no dever de ressarcimento por parte das requeridas.
Em relação ao pleito para que este juízo determine à empresa ré que autorize a autora a realização dos exames de endoscopia e colonoscopia com sedação e todos os procedimentos e exames necessários enquanto durar o tratamento médico, inexistem provas acerca da necessidade destes.
Ainda que a relação existente entre as partes se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, a intervenção judicial deve ser excepcionada, se limitando as hipóteses em que há vulnerabilidade do consumidor ou violação aos seus interesses, devidamente comprovada.
E na situação em análise, nenhuma das hipóteses restou evidenciada, de modo que carece a este juízo a possibilidade de proferir determinações genéricas, sem que a parte demonstre a necessidade efetiva de cada exame, bem como a existência de pedidos médicos.
Quanto ao dano moral, destaca-se que este se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Na situação em análise, não obstante este juízo não ignore o sofrimento experienciado pela parte autora, em decorrência de graves problemas de saúde, os quais se agravam com aborrecimentos e negativas dos profissionais e gestores da saúde, não vislumbro a violação aos direitos da personalidade da autora que tenham culminado em consequências gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/09/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
28/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0734243-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PRISCILA MATEUS DA SILVA NEIVA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, DIGESTIVE CLINICA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
As partes postularam a dilação probatória consiste na oitiva de testemunhas em audiência a ser designada para tal finalidade.
Contudo, em momento algum as partes informaram ao juízo a finalidade do depoimento das testemunhas, como, por exemplo, qual ponto específico pretendem provar por meio do seu depoimento.
Como se observa os autos já estão embasados com as provas documentais pertinentes ao julgamento.
Com tais razões, mostra-se desnecessária a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual indefiro-a.
Voltem-me imediatamente os autos conclusos para julgamento antecipado.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:18
Indeferido o pedido de DIGESTIVE CLINICA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-83 (REU)
-
11/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/06/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 06:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/04/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:08
Declarada incompetência
-
24/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
24/04/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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