TJDFT - 0705010-36.2024.8.07.0013
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/07/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MALU LIMA DE AQUINO em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MALU LIMA DE AQUINO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MALU LIMA DE AQUINO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0705010-36.2024.8.07.0013.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: M.
L.
D.
A.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 14170/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência e manifestação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:37
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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23/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/04/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:29
Outras decisões
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08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/04/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705010-36.2024.8.07.0013 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M.
L.
D.
A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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02/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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27/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/02/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:53
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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09/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/12/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MALU LIMA DE AQUINO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MALU LIMA DE AQUINO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705010-36.2024.8.07.0013 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M.
L.
D.
A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ministério Público opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 211086203.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705010-36.2024.8.07.0013 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: GLEIDIANE FEITOSA DE AQUINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por M.
L.
D.
A., representada por Gleidiane Feitosa de Aquino, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de sua advogada, deixou de se manifestar no prazo legal, ID 208956567. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Deferida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 204603567.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:25
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MALU LIMA DE AQUINO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705010-36.2024.8.07.0013 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: M.
L.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: GLEIDIANE FEITOSA DE AQUINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por M.
L.
D.
A., representado(a) por Gleidiane Feitosa de Aquino, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer fórmula láctea infantil, ID 204166052.
Narra que a parte autora, de 2 meses de vida (I) nasceu de parto cesáreo, contudo, a mãe não teve condições clínicas de amamentá-la por suspeita de Síndrome de Sheehan, em investigação; (II) o médico assistente, Dr.
Israel Mariano Mendes, da Pediatria do Hospital Regional de Sobradinho (HRS) prescreveu a necessidade de alimentação por meio de fórmula láctea infantil; (III) há urgência no fornecimento do insumo.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei Federal n. 8.080/1990 e na jurisprudência.
Requer, por fim: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, conforme comprovante colacionado; b) Em sede de antecipação de tutela de urgência, nos exatos termos do disposto no Artigo 296 e s.s. do Código de Processo Civil, e estando demonstrados cabalmente o direito da Autora e a situação de risco de dano irreparável à vida, se faz competente a concessão da LIMINAR, para que seja determinada a imediata disponibilização do suplemento “8 (oito) unidades da Fórmula Láctea infantil 1° Semestre NAN 1 COMFOR 800G por mês, durante o período de que necessitar, sendo disponibilizados a cada 6 (seis) meses”, no prazo de 5 (cinco) dias, a qual é primordial para a sobrevivência da Autora, nada restará a ser feito.
Assim, requer-se a Vossa Excelência que se digne A CONCEDER A TUTELA PLEITEADA retro requerida.
Caso o Réu venha a descumprir vossa determinação no prazo de 15 (quinze) dias, QUE SEJA DEFERIDO O BLOQUEIO JUDICIAL NO VALOR DOS GASTOS PARA A COMPRA DO SUPLEMENTO para a devida “LIMINAR, para que seja determinada a imediata disponibilização do suplemento “8 (OITO) UNIDADES DA FÓRMULA LÁCTEA INFANTIL 1° SEMESTRE NAN 1 COMFOR 800G POR MÊS, DURANTE O PERÍODO DE QUE NECESSITAR, SENDO DISPONIBILIZADOS A CADA 6 (SEIS) MESES”, até a liberação da Autora pelo corpo clinico competente, nos termos do enunciado 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça ou a fixação da sanção cominatória ao Réu em caso de descumprimento da liminar ora requerida, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), até que se cumpra a ordem judicial; c) Concedendo a liminar pleiteada, que Vossa Excelência determine a intimação do Réu, inclusive, através de endereço eletrônico posto à disposição para o imediato e devido cumprimento, instruindo com toda a documentação médica apresentada, conforme Recomendação nº 12/CGJ/2018; d) Caso Vossa Excelência julgue necessário a apresentação da negativa da cirurgia via SUS, que determine de imediato a expedição de oficio ä Secretaria Municipal de Saúde, para que informe se a Autora se encontra cadastrado no SUS, bem como qual a posição deste para a realização da cirurgia de urgência que tanto necessita.
Pois, de acordo com as informações prestadas a Autora, essas informações podem repassadas somente com ordem judicial. e) Caso conste instabilidade ou indisponibilidade do sistema PJE que obste o cumprimento da decisão no sistema eletrônico, que Vossa Excelência autorize o cumprimento em meio físico ou por outro canal que se revele efetivo (e-mail), a fim de se evitar o perecimento do direito da Autora e que seja certificado nos autos eletrônicos as diligências adotadas; f) A citação do Réu por seu endereço eletrônico, para que cumpra a ordem judicial emanada por Vossa Excelência, e, se for de sua vontade, ofereça resposta, dentro do prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato e a imediata abertura de expediente no sistema PJE; g) Ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, convertendo-se em definitivo a liminar concedida. h) Ainda, que seja determinado o pagamento de todos os remédios e todos os procedimentos necessários durante e após o tratamento, haja vista a obrigação do Réu, conforme já explanado retro transcritos os termos constitucionais; i) A condenação do Réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência no montante de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil. j) Ante o exposto manifestamos o desinteresse da audiência de conciliação/mediação com fundamento no art. 334, § 5° do Código de Processo Civil. k) Mediante a extrema urgência, requer-se que seja concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação nos autos do devido Instrumento de Procuração da patrona da Autora.
Atribui à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Declínios de competência, IDs 204294991 e 204480746. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 2 meses de vida, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA EMENDA 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar emenda, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 2.1 _ Anexar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 2.2 _ Formular pedido em conformidade com a prescrição médica anexada.
O médico assistente prescreveu, ID 204166057: “Fórmula láctea infantil” (sem indicação de marca comercial específica).
No entanto, a inicial fez constar, ID 204166052: “Fórmula láctea infantil NAN 1 COMFOR (...)”. 2.2.1 _ Em caso de eventual sequestro de verbas, será necessário constar da petição o cálculo da quantidade do insumo, baseado na prescrição médica, referente à quantidade de latas solicitadas, trimestralmente. 2.3 _ Para evitar equívocos, excluir do item “d” (ID 204166052 – pág. 17) a menção a “cirurgia”, uma vez que se trata de demanda relativa a insumo. 2.4 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 204166053.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO 4 _ Corrija-se: classe judicial; assunto/insumo; excluir a anotação de segredo de justiça.
V _ DA PROCURAÇÃO 5 _ Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da procuração.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 16:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/07/2024 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/07/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:14
Declarada incompetência
-
16/07/2024 19:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/07/2024 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/07/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:33
Declarada incompetência
-
15/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
15/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:09
Classe retificada de AÇÃO DE ALIMENTOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
15/07/2024 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para AÇÃO DE ALIMENTOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389)
-
15/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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