TJDFT - 0716742-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUELY DE FATIMA FREITAS E SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716742-32.2024.8.07.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUELY DE FATIMA FREITAS E SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado ou não o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa das partes, conforme artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
10/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELY DE FATIMA FREITAS E SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716742-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY DE FATIMA FREITAS E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SUELY DE FÁTIMA FREITAS E SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica Cannfly NeuroGuard ≅ 7435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes, registrado na ANVISA como produto, e padronizado pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Autos relatados na Decisão ID 204581291 que determinou a emenda à inicial e deferiu a gratuidade da justiça.
Certificado o decurso do prazo sem a apresentação da emenda, ID 207678800. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SUELY DE FATIMA FREITAS E SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716742-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY DE FATIMA FREITAS E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SUELY DE FÁTIMA FREITAS E SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica Cannfly NeuroGuard ≅ 7435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes, registrado na ANVISA como produto, e padronizado pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com FIBROMIALGIA (M79.7) há mais de 10 (dez) anos; (II) apresenta dificuldade para dormir, dores generalizadas, rigidez corporal e lapsos de memórias frequentes, resultando, muitas vezes, na perda de informações; (III) já fez uso de pregabalina, carbamazepina, fluoxetina, duloxetina e clonazepam, além de fisioterapia, sem resultado satisfatório; (IV) desenvolveu úlcera gástrica, destruindo, praticamente por completo, sua saúde gastrointestinal; (V) o médico André Felipe Elias, CRM: 97739 – MG, indicou tratamento com Cannfly NeuroGuard ≅ 7435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes, nos termos do relatório médico, ID 204418885; (Vi) não possui condições financeiras para adquirir o fármaco.
Argumenta que "a escolha de um tratamento eficaz e adequado para um paciente é incumbência do profissional de saúde que acompanha o indivíduo." Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
E ressalta a presença de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Postula, por fim: 1.
A concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC; 2.
O recebimento da presente petição inicial, em todos os seus termos, com a citação do requerido; 3.
Deferimento da Tutela de Urgência para compelir o réu a fornecer o medicamento "Cannfly NeuroGuard ≅ 7435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes" em prazo hábil, enfatizando a urgência do pedido, sob pena de multa diária, conforme previsto nos artigos 300 e 537 do Código de Processo Civil; 4.
Ao final, seja a tutela de urgência confirmada e estabilizada; 5.
Na remota hipótese de haver a reversão da tutela anteriormente confirmada, pugna-se para que não seja a parte condenada ou a ela determinada o pagamento de qualquer valor, diante da sua condição de hipervulnerabilidade. 6.
Intimação do DISTRITO FEDERAL para que apresente contestação, se assim desejar; 7.
Fixação dos honorários de sucumbência em 20% sobre o proveito econômico obtido.
Atribui à causa o valor de R$ 132.377,47 (cento e trinta e dois mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Com a inicial vieram os documentos, com destaque para o receituário médico expedido pelo médico André Felipe Elias, CRM: 97739 – MG, de Minas Gerais. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Inicialmente, pontuo que, apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021 e são padronizados pela SES/DF para casos clínicos específicos.
Todavia, foi prescrito à paciente, ID 204419796, "Cannfly NeuroGuard ≅ 7435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes".
Cuida-se, portanto, de pedido de dispensação de produto com registro válido na ANVISA, diferente daquele padronizado pela SES/DF.
De outro lado, no dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de produto não padronizado pela SES/DF e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA EMENDA À INICIAL Dispõe o Enunciado Nª 58 do CNJ: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar emenda, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ apresentar relatório médico circunstanciado complementar justificando a escolha de produto de marca específica, bem como a impossibilidade de substituição pelo produto à base de canabidiol dispensado pela SE/DF.
O médico prescritor deverá ainda, nos termos do Enunciado acima transcrito, firmar declaração de eventual conflito de interesse. 2.2 _ caso o médico prescritor informe a possibilidade de utilização do produto à base de canabidiol dispensado pela SES/DF, incumbirá à parte autora apresentar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 204419798.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/07/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:47
Declarada incompetência
-
17/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:55
Declarada incompetência
-
17/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727671-48.2024.8.07.0000
Antonio Henrique dos Santos Cardoso
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 12:45
Processo nº 0747788-12.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Felipe Fagundes Parreira
Advogado: Beatriz Mendes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 17:12
Processo nº 0716628-14.2024.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Jps Seguranca Eletronica e Telecomunicac...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 13:37
Processo nº 0705010-36.2024.8.07.0013
Gleidiane Feitosa de Aquino
Distrito Federal
Advogado: Valeria Aparecida de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 18:41
Processo nº 0742520-61.2020.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Jacqueline Mousinho Macario
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2020 14:27