TJDFT - 0717661-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 17:13
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ALAN DE SOUSA PEREIRA *05.***.*99-47 em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:12
Conhecido o recurso de MIRIAM SOARES DA SILVA MINEIRO - CPF: *94.***.*51-01 (AGRAVANTE) e provido
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25/11/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 00:00
Edital
39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (13/11/2024 ATÉ 22/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 13 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 22 de novembro de 2024: Processo 0704234-72.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratuais (13385) Polo Ativo JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo ANDRESSA RODRIGUES ARAUJO - DF65440-A Polo Passivo DANIELA ANTONIA SOARES DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE SOARES DE CARVALHO - DF5594000-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0703155-55.2024.8.07.0002 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042) Polo Ativo EDSON FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0736169-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cumprimento Provisório de Sentença (10880) Polo Ativo CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF69247-ACARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR - DF47929-A Polo Passivo ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0736256-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Busca e Apreensão (10677) Direitos da Personalidade (12937) Polo Ativo M.
C.
C.
R.
D.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA - DF15692-A Polo Passivo H.
D.
M.
F.S.
D.
S.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - DF29310-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0729525-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo H.
M.
D.
S.SIMONE LOPES MENDESDENILSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo TATYANE CRISTINA PAULINO ALMEIDA - DF54829-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0712107-78.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILLA BARROS ROCHA - DF59587-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0725755-10.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Liminar (9196) Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453-ALEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181-ARAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Polo Passivo I.
P.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo TAIZI FONTELES TOLEDO - DF26352-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0055972-10.2005.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo ANAHY CIBELE MORAISL.
C.
ARANTES & CIA LTDAJULIO CESAR ARANTES Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO - DF15411-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701504-81.2017.8.07.0018 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto DIREITO TRIBUTÁRIO (14) Polo Ativo CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF1952400-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0728564-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Agêncie e Distribuição (9581) Polo Ativo SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS HENRIQUE ALMEIDA SILVA - DF69730-ARUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-ALEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395-A Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0002762-52.2016.8.07.0003 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Duplicata (4972) Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A Polo Passivo S SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0714276-20.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE AGUIAR COSTA LUZ - DF25637-A Polo Passivo BIANCA OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo THAISA MARA DOS ANJOS LIMA - PB24137FRANCISCO JOSE GARCIA FIGUEIREDO - PB19497ANAIS MARIA FERREIRA DE ARAUJO - PE47822-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701562-84.2017.8.07.0018 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Repetição de indébito (6007) DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) Polo Ativo KARLA DE PODESTA HAJEDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA - DF25177-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALKARLA DE PODESTA HAJE Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA - DF25177-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737219-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Expropriação de Bens (9180) Polo Ativo TELMO DIAS BORBA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo LUCCA ESPIRITO SANTO MOREIRA - DF74373-AGUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868-ACAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF52482-A Polo Passivo NAYANA COSTA MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737202-61.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo PHELIPE FRAGA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO - DF55737-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0726586-27.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Anulação (10423) Polo Ativo COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Advogado(s) - Polo Passivo THERCIO SOUZA SILVA - DF48788-AANDRE MARQUES CABRAL - DF26477-AELISA FERREIRA SOARES MOREIRA - DF53323-ATHALITTA REZENDE BARREIRO CRISANTO - DF53627-AMARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731679-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Bancários (7752) Efeito Suspensivo a Recurso (13149) Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN EDUARDO CHALFIN - DF49965-A Polo Passivo JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PEDRO BATISTA PRADO - GO48967 Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0730003-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cheque (4970) Penhora de Salário / Proventos (13019) Polo Ativo JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES - DF26020-A Polo Passivo NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA - DF34645-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0730525-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador -
22/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/09/2024 12:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/09/2024 11:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717661-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRIAM SOARES DA SILVA MINEIRO AGRAVADO: ALAN DE SOUSA PEREIRA *05.***.*99-47 Origem: 0709764-57.2024.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVANTE: MIRIAM SOARES DA SILVA MINEIRO a fornecer novo endereço da parte AGRAVADA: ALAN DE SOUSA PEREIRA *05.***.*99-47 para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
27/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRIAM SOARES DA SILVA MINEIRO em 08/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0717661-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRIAM SOARES DA SILVA MINEIRO AGRAVADO: ALAN DE SOUSA PEREIRA *05.***.*99-47 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MIRIAM SOARES DA SILVA MINEIRO, ora autora/agravante, em face da r.
Decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá, em ação de conhecimento ajuizada em desfavor de ALAN DE SOUSA PEREIRA, ora requerido/agravado, nos seguintes termos (ID n° 192081785 – autos originais): “O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, integrante de robusto escritório com demandas ajuizadas em várias unidades da federação, dispensando, assim, o auxílio da Defensoria.
Ademais, a parte interessada não trouxe documentos suficientes de suas despesas mais expressivas, deixando de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, no qual argumenta, em síntese, ter juntado ao feito documentação suficiente para a demonstração de sua hipossuficiência.
Ressalta que, na origem, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido sem solicitação prévia de documentos adicionais, violando o dispositivo do artigo 99, § 2º, do CPC.
Sustenta que está desempregada e não possui meios de arcar com as custas processuais e eventual condenação ao pagamento de honorários sucumbências sem porem risco sua própria subsistência.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita no recurso em tela e determinado o prosseguimento do feito de origem sem o recolhimento das custas.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a r.
Decisão recorrida.
Ausente o preparo, pois trata-se da controvérsia recursal. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a demonstração de que, da imediata produção dos efeitos da r.
Decisão impugnada, haja o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Exige-se, ademais, que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do já mencionado Diploma Processual.
No caso em análise, verifica-se a presença dos requisitos necessários para o deferimento parcial da medida pleiteada.
O art. 99 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, trata sobre os procedimentos decorrentes do pedido de gratuidade de justiça da seguinte forma: “(...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” “§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)” Portanto, há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência, a qual somente poderá ser ilidida se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido.
Nessa hipótese, o juiz deverá determinar que a parte comprove possuir os requisitos necessários para o benefício.
In casu, verifica-se que o d.
Juízo a quo indeferiu o pleito autoral sem antes oportunizar à requerente/agravante que apresentasse documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência. É certo que o juiz não está vinculado, de forma obrigatória, a acatar como verdadeira a alegação de impossibilidade de custear as despesas do processo.
Porém, ao afastar a presunção de veracidade e concluir pelo indeferimento do pleito, deverá expor as razões de seu convencimento com base em elementos concretos, considerando, inclusive, os gastos que se vinculam ao objeto de impugnação da demanda originária.
Nesse sentido, vem entendendo esta eg.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 99, §3º DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2 - No caso, além da declaração de hipossuficiência, os agravantes apresentaram provas que corroboram a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possuem condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME. (Processo 0721155-17.2021.8.07.0000 - Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 3ª Turma Cível – Acórdão 1374471 publicado no DJE em 07/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. 2.
De acordo com o §3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.1.
A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 3.
Precedentes: “[...] Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.
A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 352.287/AL, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/4/2014). 3.2. “1.
O CPC exige apenas a declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita.” (TJDFT, 7ª Turma Cível, 07201066920208070001, rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 26/11/2020). 4.
No caso dos autos, a agravante sustenta trabalhar como agente socioeducativo, cargo efetivo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, percebendo a importância mensal de aproximadamente R$ 7.300,00.
Demonstra que tem como dependente um filho com situação de saúde delicada, diagnosticado com ansiedade e Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC) em nível grave e “hipoperfusão/ativação cortical cerebral difusa” no crânio, que demanda tratamento com profissionais especializados, além de medicação de uso contínuo de custo elevado e consultas médicas regulares. 4.1.
Nesse contexto, enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação juntada aos autos revela que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento do benefício requerido. 5.
Recurso provido.
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. (Processo 0719638-74.2021.8.07.0000 - Relator: JOÃO EGMONT - 2ª Turma Cível – Acórdão 1373909 publicado no DJE em 06/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Grifos nossos.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
COMPATIBILIDADE. 1.
O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
Ausente qualquer incongruência entre a declaração de miserabilidade apresentada e a situação demonstrada pelos documentos que instruem, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME. (Processo 0721012-28.2021.8.07.0000 – Relatora MARIA DE LOURDES ABREU - 3ª Turma Cível – Acórdão 1374492 Publicado no DJE: 07/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso em análise, os documentos anexos atestam que a parte autora, ora agravante, está desempregada e, anteriormente, auferia renda bruta de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse contexto, deve-se registrar que a jurisprudência desse e.
Tribunal de Justiça tem se posicionado em consonância com os termos do §2º do art. 1º da Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece que: “(...) Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários-mínimos; (...)” Portanto, uma vez que a renda bruta da autora/agravante não ultrapassa o referido limite, conforme se verifica da carteira de trabalho colacionada em ID n° 61416090, verifico a probabilidade do direito da recorrente.
No mesmo sentido, afere-se que o perigo de dano decorre da possibilidade de extinção do feito, caso não sejam recolhidas as custas.
Vale ressaltar que o deferimento do benefício nesta fase processual não impede a parte ré/agravada de apresentar sua impugnação, caso possua provas de que a declaração de hipossuficiência não corresponde à realidade financeira da autora/agravante, não havendo risco de irreversibilidade na hipótese de concessão da gratuidade de justiça e do efeito suspensivo ao Agravo em análise.
Por outro lado, destaca-se que a concessão da tutela provisória pretendida, na forma integral, gera perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que esgotaria o objeto do mérito recursal, o qual não teria efeito prático em eventual caso de desprovimento do recurso (art. 300, § 3º, Código de Processo Civil).
Por tal razão, com o fim de evitar o risco de irreversibilidade, impõe-se o deferimento em parte do pedido liminar formulado.
Desse modo, por verificar a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida, DEFIRO EM PARTE a tutela recursal, para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora/agravante, no âmbito do presente recurso; bem como para suspender a eficácia da r.
Decisão recorrida até o julgamento final do agravo de instrumento em análise.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
16/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/07/2024 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
28/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
16/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
02/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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