TJDFT - 0714344-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 07:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714344-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ROBERVAL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, da omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Quanto à apelação interposta ao ID 224266612, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Desnecessária a intimação do apelado, tendo em vista não ter sido citado, bem como o presente apelo não se amoldar às hipóteses dos arts. 331, §1º e 332, §4º, ambos do CPC (indeferimento da inicial ou improcedência liminar).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, independentemente de juízo de admissibilidade nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714344-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ROBERVAL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA O autor aduz que concedeu ao réu um empréstimo garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida um veículo descrito nos autos.
Todavia, relata que o réu descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas desde 06/03/2024.
Afirma que, mesmo notificado da mora, o devedor permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A medida liminar foi deferida (id. 196980438) e cumprida (id. 201898189).
A parte requerida apresentou contestação (id. 203229240 ).
Defiro a gratuidade de justiça à ré, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (id. 215053792). É o relatório.
DECIDO. É incontroverso nos autos a celebração de contrato de alienação fiduciária em garantia entre as partes e a mora do devedor.
Ressalte-se que, embora cumprida a liminar e devidamente citada, a parte requerida deixou de adimplir a integralidade do débito.
Não procedeu, portanto, à purga da mora, encargo que lhe competia caso pretendesse a restituição do bem livre de ônus, nos precisos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Logo, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o bem deverá se consolidar no patrimônio do credor fiduciário.
Nesse ponto, esclarece-se que o STJ, pelo procedimento do recurso repetitivo, decidiu que, para a purgação da mora, necessário se mostra o pagamento da integralidade da dívida: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Outro, inclusive, não tem sido o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
EXISTÊNCIA DE VALOR SIGNIFICATIVO A SER ADIMPLIDO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de recurso especial repetitivo, nos contratos de alienação fiduciária celebrados após a Lei 10.931/2004, que alterou o Decreto-Lei 911/1969, não é mais possível a purgação da mora mediante o pagamento apenas da dívida vencida.
De acordo com a nova sistemática introduzida pela alteração legislativa, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ.
REsp 1.418.593/MS.
Segunda Seção.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
Julgado em 14/05/2014.
DJe 27/05/2014). 2.
Incabível a pretensão da apelante de ver reconhecido o direito de eximir-se da mora mediante o depósito das parcelas vencidas, e, consequentemente, impedir a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando não atendido o disposto no §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, que exige pagamento integral do valor da dívida pelo devedor fiduciante. 3.
A teoria do adimplemento substancial, admitida no nosso ordenamento jurídico como corolário dos princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato, visa impedir que, ante o inadimplemento mínimo de uma das partes, a outra busque a resolução do contrato por esse fundamento, o que não se verifica quando ausente pequena parcela para a satisfação integral da obrigação contratual. 4.
No caso, despeito do quantitativo de prestações pagas pela apelante, a satisfação do objeto contratual não apenas se mostra relativamente distante, como também o crédito remanescente não pode ser caracterizado como ínfimo, ou de pouca relevância, quando comparado à totalidade da obrigação contratual assumida e ainda pendente de pagamento pela devedora. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.958734, 20140111606623APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 15/08/2016.
Pág.: 156/164) Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, entretanto, sua cobrança ficará suspensa em razão do réu estar sob o pálio da Justiça Gratuita.
A parte autora deverá restituir à parte ré todos os bens que se encontravam no interior do veículo no momento da apreensão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/12/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714344-27.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ROBERVAL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte ROBERVAL PEREIRA DA SILVA deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos dois meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal. 2.
Intime-se o autor para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente os fatos controvertidos que pretendem provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s), sob pena de indeferimento.
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no mesmo prazo, as provas que deseja produzir.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:53
Outras decisões
-
23/09/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/09/2024 21:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714344-27.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ROBERVAL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o réu intimado a regularizar sua representação processual, mediante juntada de cópia legível da procuração, no prazo de 15 dias.
Com o não pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, consolidou-se a propriedade em favor do credor fiduciário.
Nesta data, retirei a restrição lançada sobre o veículo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:29
Outras decisões
-
16/08/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2024 08:38
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
23/07/2024 11:04
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714344-27.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ROBERVAL PEREIRA DA SILVA DESPACHO Fica o réu intimado a anexar a declaração de hipossuficiência, bem como regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e exclusão da contestação.
Decorrido esse prazo, retornem conclusos para análise da petição de ID 202628748.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/05/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:13
Declarada incompetência
-
09/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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