TJDFT - 0751472-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 20:50
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:48
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:48
Outras decisões
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26/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:28
Outras decisões
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22/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 09:38
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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23/07/2024 11:04
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751472-24.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
REU: JAIR DA CRUZ FERREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora opôs embargos de declaração contra o despacho que determinou a juntada de termo de acordo extrajudicial com assinatra digital válida, emitida segundo os padrões da ICP-Brasil e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais.
Argumentou que a legislação permite a utilização de assinatura eletrônica, inserida em documento público ou particular, independentemente de ser emitida por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.
Embora este não seja o entendimento deste Juízo, verifica-se que a parte credora afirmou em seus embargos que houve o pagamento integral do acordo e requereu a extinção do feito.
Considerando o teor da referida petição, é forçoso reconhecer que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Nesta data, retirei a restrição veicular lançada por determinação deste Juízo.
A parte credora deverá apresentar os seus dados bancários para expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência referente à quantia indicada na decisão de ID 199456958, uma vez que já se encontra depositada em conta judicial.
Tendo em vista que o executado é revel, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais, provavelmente é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 21:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JAIR DA CRUZ FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:02
Outras decisões
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27/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de JAIR DA CRUZ FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/01/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:38
Outras decisões
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18/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/12/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:53
Declarada incompetência
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15/12/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/12/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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