TJDFT - 0729228-67.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 14:55
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:44
Juntada de consulta sisbajud
-
05/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:15
Juntada de consulta sisbajud
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05/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/05/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/05/2025 12:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:47
Indeferido o pedido de ETELBERTO BERNARDES SILVA - CPF: *96.***.*92-34 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCAS SERRANO BASTOS em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 2/2024, desde Juízo, procedi a busca de endereços da parte ré nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD.
Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD.
Certifico e dou fé que o sistema Sinesp/Infoseg não está retornando resultado para “Endereço do Possuidor” na pesquisa SENATRAN – RENAVAM.
Fica intimada a parte exequente para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
26/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial.
Fixo honorários advocatícios de 10%.
Cite-se. -
26/08/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/07/2024 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729228-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETELBERTO BERNARDES SILVA EXECUTADO: LUCAS SERRANO BASTOS Decisão Cuida-se de ação de execução de instrumento particular de confissão de dívida gerada por imóvel localizado na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF (ID 204313054).
Consoante se observa do termo do contrato e da peça de ingresso, o exequente reside na Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, e a parte executada na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF.
Contudo, foi eleito o presente foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para o processamento da pretensão executiva.
Ocorre que a prerrogativa da eleição do foro, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar abuso de direito.
Nesse sentido preconiza o § 1º do art. 63 do CPC: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Grifei.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Nessa quadra, também incide ao caso a regra do §3º do art. 63 do CPC, que reza: "§3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Grifei.
Nesse sentido, eis o seguintes precedentes do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
PARTES NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
REMESSA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 63, § 3º, do CPC/2015 traz uma exceção à regra contida na Súmula 33/STJ, pois permite ao Magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa, razão pela qual o referido verbete sumular não tem aplicação na espécie. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 171844 - GO, 2020/0094732-8, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 16/06/2020). 2.
No caso, nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição eleita (o domicílio do representante não se confunde com o domicílio da pessoa jurídica) e o termo de confissão de dívida foi realizado em outro Estado da Federação. 3.
Desse modo, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, §3º, do CPC, e, portanto, ineficaz, mister a remessa dos autos, de ofício, para o juízo do foro de domicílio do réu. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1768947, 07316687320238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CITAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo que declarou ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinou, em processo de execução, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP. 2.
De acordo com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, pode o juiz, de ofício, antes de efetivada a citação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro caso a considere abusiva, e determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 3.
O foro competente é definido pelas normas da Constituição Federal, Código de Processo Civil e leis de organização judiciária dos Estados, não sendo uma escolha aleatória das partes 4.
Tendo sido eleito foro completamente estranho ao domicílio de ambas as partes, resta patente a sua escolha aleatória, o que não é permitido, pois afronta o princípio do juiz natural, bem como dificulta a defesa do demandado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1715931, 07280116020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, com fundamento no § 3º do art. 63 do CPC, declaro ineficaz a cláusula de eleição de foro, razão por que declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, domicílio do executado.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente -
17/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:13
Declarada incompetência
-
16/07/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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