TJDFT - 0714344-27.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:03
Conhecido o recurso de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como ROBERVAL PEREIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*00-44 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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31/03/2025 08:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/03/2025 05:53
Recebidos os autos
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28/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 05:53
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714344-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ROBERVAL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, da omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Quanto à apelação interposta ao ID 224266612, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Desnecessária a intimação do apelado, tendo em vista não ter sido citado, bem como o presente apelo não se amoldar às hipóteses dos arts. 331, §1º e 332, §4º, ambos do CPC (indeferimento da inicial ou improcedência liminar).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, independentemente de juízo de admissibilidade nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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