TJDFT - 0714426-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:47
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA QUEIROZ DE ALMEIDA GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0714426-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP AGRAVADO: AMANDA QUEIROZ DE ALMEIDA GUIMARAES DECISÃO 1.
Agravo interno interposto pelo Distrito Federal (ID nº 58025032) contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID nº 57804255). 2.
Na origem, em 9/7/2024, foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para anular o ato administrativo que lhe considerou inapta no Teste de Aptidão Física (prova de corrida) para ingresso no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, permitindo que prossiga nas etapas seguintes do certame, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC (ID nº 61476289). 3.
Cumpre decidir. 4.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
No processo originário foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial (ID nº 61476289), resolvendo o mérito do processo. 7.
A sentença acarretou a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação, razão pela qual, nos termos do art. 932, III do CPC, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 8.
Não conheço o agravo interno e o agravo de instrumento em virtude da perda superveniente dos seus objetos (CPC, art. 932, III). 9.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 15 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
15/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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12/07/2024 15:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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12/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/06/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/04/2024 17:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/04/2024 17:33
Juntada de Petição de agravo interno
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15/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 12:57
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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