TJDFT - 0724330-11.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 16:39
Expedição de Petição.
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21/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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06/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/08/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:20
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a NINITA MARIA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*23-72 (AUTOR).
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19/07/2024 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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19/07/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724330-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINITA MARIA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação que visa à declaração de inexigibilidade de débito. É certo que a relação jurídica entre as partes sujeita-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC.
No entanto, verifico que a autora reside em Recanto das Emas - DF e que a parte ré é domiciliada em São Paulo - SP.
A região administrativa do Recanto das Emas - DF possui circunscrição judiciária própria.
A nova redação do art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, assim prevê: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)" Desta forma, o foro de Brasília não apresenta qualquer relação com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, fato que autoriza o declínio da competência, de ofício.
Ante o exposto, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis do Recanto das Emas - DF, foro de domicílio da parte autora, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos, de imediato.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:25
Declarada incompetência
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12/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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12/07/2024 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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