TJDFT - 0743112-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:09
Expedição de Autorização.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743112-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BETIERLY SOARES DE ASSUNCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 27 de junho de 2025 17:29:59.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
27/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:11
Juntada de certidão da contadoria
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27/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:07
Outras decisões
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26/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743112-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BETIERLY SOARES DE ASSUNCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença a qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Altere-se a classe processual e o assunto pertinente.
INTIME-SE a parte executada, Distrito Federal, via sistema, nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária para sua efetivação.
Desnecessária a expedição de mandado, nos termos dos artigos 8º, caput e parágrafo único, e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006.
Após, ouça-se a parte autora acerca do cumprimento da obrigação, em cinco dias, sob pena extinção e arquivamento do feito.
No mais, quanto ao pleito de id 233150769: Intime-se Bertierly para que promova o pagamento voluntário do débito R$ 1.528,76 (honorários sucumbenciais), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:29:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:07
Outras decisões
-
21/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/03/2025 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:35
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/07/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:34
Outras decisões
-
22/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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