TJDFT - 0710034-69.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:45
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:21
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710034-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANA ELEOTERIO SOARES AZEVEDO EXECUTADO: FERNANDA GOMES DOS SANTOS DECISÃO 1) Em primeiro lugar, deve-se desconsiderar a replicação da sentença no ID 204271795 p. 3. 2) Basta enxergar e saber ler para verificar que o documento de ID 203978361 claramente não contém data de emissão e que essa certamente foi preenchida a posteriori: Assim, não houve apreciação equivocada do documento.
Muito embora a nota promissória possa circular sem requisito essencial, esse deverá ser preenchido até o momento da execução, sob pena de não ser considerada título executivo (arts. 54, III, § 1º, 39 e 56 do Decreto 2044/1908).
Segundo a Súmula 387/STF, a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, mas não posteriormente ao ajuizamento de uma ação que foi extinta justamente pela ausência de requisitos para a configuração de título executivo.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
Diante do formalismo que envolve a nota promissória, para que possa ser considerada título executivo, deve conter, dentre outros requisitos considerados essenciais, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga.
Apesar de a nota promissória poder circular sem esse requisito essencial, eis que seu portador poderá completá-la, não pode ser objeto de ação de execução sem que esteja revestida de todos os requisitos essenciais.
A irregularidade poderia ter sido suprida; porém, uma vez apresentadas para cobrança e perfectibilizada a relação processual, não há mais oportunidade para fazê-lo, deixando, dessa forma, de ostentar a qualificação de título de crédito. (Acórdão n.383930, 20060111075100APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2009, Publicado no DJE: 03/11/2009.
Pág.: 95) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS PROMISSÓRIAS SEM O NOME DO BENEFICIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE SUA TITULARIDADE AO PORTADOR.
MANDATO PARA COMPLETÁ-LA NÃO EXERCIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
Se a parte ré, devidamente intimada, chega atrasada para a audiência de instrução e julgamento, sem apresentar justificativa para seu atraso, já com a sentença proferida, após a decretação de sua revelia, não há como, dos efeitos desta, irresignar-se - mormente quando não se fazem presentes quaisquer das hipóteses excepcionadas nos incisos do art. 320 do CPC, que aqui poderia ser aplicado por analogia. 2.
A Nota Promissória, emitida sem um de seus requisitos essenciais, qual seja: "o nome da pessoa a quem deve ser paga" (inc.
III do art. 54 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908), pode assim circular até o momento de sua apresentação para a cobrança, presumindo-se ser, quem a possui, seu proprietário e ter mandato para completá-la (§ 1º, do art. 54 e art. 39 c/c o art. 56 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908). 3.
Entretanto, em sendo apresentada à cobrança, mormente judicial, sem este requisito essencial, perde sua característica de titulo de crédito, mas não o seu valor creditício, justificando, portanto, que seja cobrada por ação de conhecimento. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.154206, 20010410095885ACJ, Relator: BENITO TIEZZI, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/05/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 27/05/2002.
Pág.: 51) Igual entendimento é esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CAMBIÁRIO.
NOTA PROMISSÓRIA.
OMISSÕES.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da Súmula n. 387/STF, a cambial emitida ou aceita, com omissões ou em branco, somente até a cobrança ou o protesto pode ser completada pelo credor de boa-fé. 2.
A execução anteriormente proposta com base em promissória contendo omissões nos campos relativos à data da emissão, nome da emitente e do beneficiário, além da cidade onde foi sacada, foi extinta por desistência.
Descabe agora ao credor, após o preenchimento dos claros, ajuizar novo processo executório, remanescendo-lhe apenas a via ordinária. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 870.704/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/8/2011.) Fica a autora advertida, portanto, de que não será aceita a "nova" nota promissória em outra execução.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:25
Outras decisões
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17/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
pressu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710034-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANA ELEOTERIO SOARES AZEVEDO EXECUTADO: FERNANDA GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Para que haja uma nota promissória, é necessário que o documento contenha todos os requisitos do artigo 75, da Lei Uniforme de Genebra: - a denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; - a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; - a época do pagamento; - a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; - o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; - a indicação da data em que emitida e do lugar onde a nota promissória é passada; - a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
No caso concreto, o documento de ID 203948361 não pode ser considerado nota promissória, eis que não há a indicação da data em que emitida e do lugar onde a nota promissória é passada.
Neste sentido, a Súmula 19 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “A data de emissão da nota promissória é requisito essencial de sua formação, na forma do art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra, não podendo supri-la a data do vencimento”.
Note-se que, muito embora ela possa circular sem requisito essencial, esse deverá ser preenchido até o momento da execução, sob pena de não ser considerada título executivo (arts. 54, III, § 1º, 39 e 56 do Decreto 2044/1908).
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
Diante do formalismo que envolve a nota promissória, para que possa ser considerada título executivo, deve conter, dentre outros requisitos considerados essenciais, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga.
Apesar de a nota promissória poder circular sem esse requisito essencial, eis que seu portador poderá completá-la, não pode ser objeto de ação de execução sem que esteja revestida de todos os requisitos essenciais.
A irregularidade poderia ter sido suprida; porém, uma vez apresentadas para cobrança e perfectibilizada a relação processual, não há mais oportunidade para fazê-lo, deixando, dessa forma, de ostentar a qualificação de título de crédito. (Acórdão n.383930, 20060111075100APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2009, Publicado no DJE: 03/11/2009.
Pág.: 95) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS PROMISSÓRIAS SEM O NOME DO BENEFICIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE SUA TITULARIDADE AO PORTADOR.
MANDATO PARA COMPLETÁ-LA NÃO EXERCIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
Se a parte ré, devidamente intimada, chega atrasada para a audiência de instrução e julgamento, sem apresentar justificativa para seu atraso, já com a sentença proferida, após a decretação de sua revelia, não há como, dos efeitos desta, irresignar-se - mormente quando não se fazem presentes quaisquer das hipóteses excepcionadas nos incisos do art. 320 do CPC, que aqui poderia ser aplicado por analogia. 2.
A Nota Promissória, emitida sem um de seus requisitos essenciais, qual seja: "o nome da pessoa a quem deve ser paga" (inc.
III do art. 54 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908), pode assim circular até o momento de sua apresentação para a cobrança, presumindo-se ser, quem a possui, seu proprietário e ter mandato para completá-la (§ 1º, do art. 54 e art. 39 c/c o art. 56 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908). 3.
Entretanto, em sendo apresentada à cobrança, mormente judicial, sem este requisito essencial, perde sua característica de titulo de crédito, mas não o seu valor creditício, justificando, portanto, que seja cobrada por ação de conhecimento. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.154206, 20010410095885ACJ, Relator: BENITO TIEZZI, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/05/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 27/05/2002.
Pág.: 51) Diante do exposto, não há título executivo, razão pela indefiro a inicial e extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 786, do CPC, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Para que haja uma nota promissória, é necessário que o documento contenha todos os requisitos do artigo 75, da Lei Uniforme de Genebra: - a denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; - a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; - a época do pagamento; - a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; - o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; - a indicação da data em que emitida e do lugar onde a nota promissória é passada; - a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
No caso concreto, o documento de ID 76158660 não pode ser considerado nota promissória, eis que não há a indicação da data em que emitida e do lugar onde a nota promissória é passada.
Neste sentido, a Súmula 19 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “A data de emissão da nota promissória é requisito essencial de sua formação, na forma do art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra, não podendo supri-la a data do vencimento”.
Note-se que, muito embora ela possa circular sem requisito essencial, esse deverá ser preenchido até o momento da execução, sob pena de não ser considerada título executivo (arts. 54, III, § 1º, 39 e 56 do Decreto 2044/1908).
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
Diante do formalismo que envolve a nota promissória, para que possa ser considerada título executivo, deve conter, dentre outros requisitos considerados essenciais, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga.
Apesar de a nota promissória poder circular sem esse requisito essencial, eis que seu portador poderá completá-la, não pode ser objeto de ação de execução sem que esteja revestida de todos os requisitos essenciais.
A irregularidade poderia ter sido suprida; porém, uma vez apresentadas para cobrança e perfectibilizada a relação processual, não há mais oportunidade para fazê-lo, deixando, dessa forma, de ostentar a qualificação de título de crédito. (Acórdão n.383930, 20060111075100APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2009, Publicado no DJE: 03/11/2009.
Pág.: 95) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS PROMISSÓRIAS SEM O NOME DO BENEFICIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE SUA TITULARIDADE AO PORTADOR.
MANDATO PARA COMPLETÁ-LA NÃO EXERCIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
Se a parte ré, devidamente intimada, chega atrasada para a audiência de instrução e julgamento, sem apresentar justificativa para seu atraso, já com a sentença proferida, após a decretação de sua revelia, não há como, dos efeitos desta, irresignar-se - mormente quando não se fazem presentes quaisquer das hipóteses excepcionadas nos incisos do art. 320 do CPC, que aqui poderia ser aplicado por analogia. 2.
A Nota Promissória, emitida sem um de seus requisitos essenciais, qual seja: "o nome da pessoa a quem deve ser paga" (inc.
III do art. 54 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908), pode assim circular até o momento de sua apresentação para a cobrança, presumindo-se ser, quem a possui, seu proprietário e ter mandato para completá-la (§ 1º, do art. 54 e art. 39 c/c o art. 56 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908). 3.
Entretanto, em sendo apresentada à cobrança, mormente judicial, sem este requisito essencial, perde sua característica de titulo de crédito, mas não o seu valor creditício, justificando, portanto, que seja cobrada por ação de conhecimento. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.154206, 20010410095885ACJ, Relator: BENITO TIEZZI, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/05/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 27/05/2002.
Pág.: 51) Diante do exposto, não há título executivo, razão pela indefiro a inicial e extingo o feito, sem apreciação de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 786, do CPC, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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