TJDFT - 0704100-24.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
07/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CRISTIANO BASILIO DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704100-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANO BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
CRISTIANO BASILIO DE SOUSA ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95, em face de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA, conforme qualificação constante dos autos.
Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia (ID 225422932), a parte Exequente quedou-se inerte, conforme decurso de prazo assinalado pelo sistema PJe.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também poderá ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte Exequente, eis que deixou defluir "in albis" as providências consubstanciadas ao ato judicial de ID 224871077.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que, no caso vertente, dispensável a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo SEM resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Deverá a parte Exequente arcar com as custas processuais deste feito, caso queira ingressar com nova demanda, a teor do § 2º do art. 486 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Sentença publicada em cartório.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
17/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANO BASILIO DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704100-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANO BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para indicar o atual endereço da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, ou para requerer o que entender de direito, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
06/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de CRISTIANO BASILIO DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Publicado Mandado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704100-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANO BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Fica o(a) Exequente intimado(a) a fim de que, em 10 dias, se manifeste sobre a consulta de endereçamento do(a) Executado(a) recém anexada aos autos, realizada através da ferramenta SISBAJUD.
Atente-se o(a) Exequente para que evite a indicação de eventual endereço com diligência frustrada atestada nos autos.
Exaurido o prazo sem providências do(a) Demandante, retornem-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
11/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/10/2024 14:19
Juntada de consulta sisbajud
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09/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Mandado em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0704100-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAIZA TANIA NOGUEIRA DA SILVA(*39.***.*03-47); CRISTIANO BASILIO DE SOUSA(*46.***.*33-91); EXECUTADO(A): FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA(*57.***.*96-49); Executado(a): FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA Quadra 20 Conjunto C, Casa 09, Paranoá- DF - CEP: 71572-023 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): (61)99281-2364 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA na Quadra 20 Conjunto C, Casa 09, Paranoá- DF - CEP: 71572-023 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 7.584,46, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o(a) Executado(a) deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 12:04:13.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
05/09/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704100-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANO BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA DESPACHO A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de 03 (três) anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).
Assim sendo, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial no sentido de extrair dos cálculos os títulos cujas datas de vencimento estejam com mais de 03 (três) anos de emissão até a data da distribuição deste processo (03/07/2024).
Prazo: 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/07/2024 20:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/07/2024 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/07/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 18:00
em cooperação judiciária
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04/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
03/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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