TJDFT - 0706932-91.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:20
Baixa Definitiva
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08/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LAIRTON RIBEIRO DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706932-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECORRIDO: LAIRTON RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO Diante da juntada de acordo pelas partes (Id. 64172046), resta caracterizada a preclusão lógica do prazo recursal, tendo em vista a incompatibilidade entre o ato de recorrer e o requerimento de homologação do acordo.
Certifique-se, portanto, o trânsito em julgado.
No mais, o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais estabelece que cabe ao relator homologar transações celebradas apenas antes do julgamento.
Dessa forma, considerando que já houve o julgamento e ante a ausência de intenção das partes de interpor recurso, os autos devem retornar ao juízo de origem para análise do acordo juntado.
Intimem-se.
Após a certificação do trânsito em julgado, baixem-se os autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
19/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LAIRTON RIBEIRO DE CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:47
Decisão ou despacho de não homologação
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18/09/2024 17:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/09/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ANÚNCIOS.
LINK DE DIRECIONAMENTO.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO PROVEITO.
DANOS MATERIAIS.
RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la a pagar ao autor o valor de R$ 5.569,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais) por danos materiais.
Em suas razões, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade quanto ao dano material, tendo em vista que o ato foi praticado por terceiro (vendedor).
Desse modo, pede a reforma da sentença para afastar a condenação a título de danos materiais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61715802).
Custas e preparo recolhidos (ID 61715803 e 61715804).
Contrarrazões apresentadas (ID 61715807). 3.
Efeito Suspensivo.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu no presente caso.
Pedido de efeito suspensivo do recurso rejeitado. 4.
Preliminar de Ilegitimidade passiva.
O entendimento do ordenamento jurídico pátrio é pela teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
O Mercado Livre, sendo uma plataforma digital utilizada para oferecer e intermediar a venda de produtos, faz parte da cadeia de fornecimento, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, pelos danos causados ao consumidor decorrente de aquisição de produto em seu "marketplace", conforme a situação em apreço.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, logo aplica-se ao caso as normas consumeristas, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, pois o tratamento da paciente é considerado como prestação de serviço e o consumidor é o destinatário final, inclusive quanto à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 297 do STJ. 6.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC. 7.
Assim, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. 8.
Neste contexto, ainda que a recorrente tenha informado que não possui responsabilidade por ato de terceiros (vendedores), tal responsabilidade é decorrente da teoria do risco proveito, integrando no caso concreto a esfera de fortuito interno da atividade empresarial por ela desenvolvida.
Outrossim, a transação foi efetuada por meio do Mercado Pago, sendo esta plataforma também administrada pelo Mercado Livre.
Ademais, é de sua inteira responsabilidade diligenciar, inclusive previamente e sem a necessidade de demandas judiciais, para banir os vendedores que aplicam golpes por meio de anúncios feitos em seu site, ainda que venham a convencer o cliente a fechar o negócio por outros meios. 9.
Por conseguinte, o pagamento no valor de R$ 5.569,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais) a título de danos materiais deve ser mantido, conforme fixado pelo Juízo a quo. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:05
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 22:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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