TJDFT - 0702733-62.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:19
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702733-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI REQUERIDO: KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI SENTENÇA VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI, por meio da qual requereu a condenação da requerida a pagar à autora a quantia de R$ 16.203,64 (dezesseis mil e duzentos e três reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 195984457), extrai-se da exordial: "Em 20 de dezembro de 2023, o veículo de entregas da Requerente estava apresentando aquecimento no motor, enviamos para a Requerida fazer orçamento e conserto.
O Sr.
Antônio, representante da empresa, enviou o valor para concerto, informando ser necessário a troca da bomba d’água, conforme anexo (valor concerto 20dez23).
A Requerente autorizou o conserto e, efetuou o pagamento para a troca da peça por link em nome de Enzo Thierry, conforme anexo (cobrança bomba d’água hr).
A Requerida não emitiu nota fiscal, bem como, não entregou a nota fiscal da bomba d’água.
Ocorre que em oito dias após o conserto, o veículo de entrega voltou a dar aquecimento sendo imediatamente informado à Requerida, pois, estava no prazo de garantia do serviço, contudo, o representante legal da empresa, se quietou e não mais deu qualquer retorno ou solução do problema.
A Requerente, levou o veículo para outro mecânico no Paranoá, o Sr.
Pernambuco (61 992440230).
Após minuciosa averiguação, o Sr.
Pernambuco, indentificou que o motor havia fundido e, que a causa foi a bomba d’agua que travou.
Ao informa-lo de que havíamos trocado por uma NOVA no dia 20 de dezembro, o mesmo enviou a foto da peça demonstrando que se tratava de uma peça velha e que não havia sido trocada e que por ter travado, ocasionou todo o problema no motor.
Após muita dificuldade no contato com o Sr.
Antônio, o mesmo sempre se esquivando, alegando que havia trocado a peça, por fim disse que iria resolver a situação reembolsando o prejuízo gerado, fazendo depósitos mensais.
Contudo após lhe ser apresentada a planilha anexa dos prejuízos acumulados o mesmo não respondeu mais acerca sobre o ressarcimento, bem como, não efetuou qualquer depósito de ressarcimento.
Em razão da má prestação do serviço, a Requerida suportou um prejuízo de R$ 16.203,64 (dezesseis mil, duzentos e três reais e sessenta e quatro centavos), já incluído a contratação de fretes pelos dias que o veículo ficou parado, conforme planilha anexa".
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou à demandante somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 201666177), que ocorreu no dia 24/06/2024, compareceu somente a autora.
Ausente, portanto, a demandada, apesar de devidamente citada/intimada (ID 202377298).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto a ré não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Posto isso, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, II, do CPC, porquanto recaem os efeitos da revelia no presente e não houve requerimento de prova.
Pois bem.
Em cotejo dos autos, tenho que assiste razão à demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Ante o negócio jurídico firmado entre as partes, persegue a autora a condenação da demandada a pagar R$ 16.203,64 (dezesseis mil e duzentos e três reais e sessenta e quatro centavos), sob o fundamento de que a conduta perpetrada por esta em face daquela – conforme narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
De início, insta asseverar que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, a postulante encartou ao feito conversas realizadas via WhatsApp (ID 195984460), comprovantes de pagamento (ID's 195984466 e 195984462) e planilha de débitos (ID 195984463).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia da ré exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplemento contratual desarrazoado por parte da demandada.
Dessa forma, é medida que se impõe a condenação da ré a pagar o valor de R$ 16.203,64 (dezesseis mil e duzentos e três reais e sessenta e quatro centavos), sob a rubrica de danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI a pagar a quantia de R$ 16.203,64 (dezesseis mil e duzentos e três reais e sessenta e quatro centavos) a VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI, a título de danos materiais, a ser acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 10:23
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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24/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/05/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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