TJDFT - 0729393-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:21
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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15/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:36
Conhecido o recurso de SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA - CPF: *61.***.*10-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
28/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0729393-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
21/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
20/08/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0729393-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS D E C I S Ã O Trata-se de petição de SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA (agravante), em que “pugna pelo Chamamento do Feito à Ordem e a garantia do provimento liminar neste momento processual”, do que se entende pretender seja analisado pedido de tutela provisória, requerida em segunda instância (ID61665435).
Decido.
O art. 1.016, II e III do CPC prevê que incumbe à parte agravante expor as razões de fato e de direito para amparar seu pedido, o que inclui, à toda evidência, os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Desse modo, exige-se que a petição de interposição do agravo de instrumento apresente fundamentação adequada para demonstrar a presença dos requisitos legais necessários à análise dos pedidos formulados.
Na hipótese, a agravante não apresentou pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal na forma dos arts. 300 e 995, parágrafo único do CPC, nem se pode extraí-los das suas razões recursais.
Esses os pedidos formulados pela agravante: “a) Manutenção da Gratuidade de Justiça - deferida no id 199237078; b) Recebimento das provas supervenientes (cobrança recente por e-mail e SCR) para demonstrar que a Agravante está em dia com as obrigações, mas, mesmo assim, continua sendo cobrada; c) Conhecimento e Provimento deste Agravo para reformar a Decisão de id 201825168, deferindo a tutela provisória requerida em vista do preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinando aos Agravados para que no prazo de 24h suspendam todas as cobranças administrativas e que se abstenham de cobrar a Agravante por qualquer outro meio, bem como de inscreve-la em cadastros de inadimplentes no que disser respeito ao Contrato de nº 1100211468, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada nova cobrança/descumprimento” (ID 61620860 – p.15).
Quanto ao pedido “c”, importa mencionar que a agravante impugna decisão interlocutória pela qual indeferida a antecipação de tutela requerida na origem, definida a não satisfação dos requisitos para a concessão da medida liminar (probabilidade do direito e perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
Obviamente, em agravo de instrumento interposto contra decisão relativa a indeferimento de antecipação de tutela requerida na origem, a argumentação respectiva dirigir-se-á a tentativa de demonstração da satisfação dos requisitos e pressupostos autorizadores.
Certo que foi neste sentido a argumentação da agravante em suas razões recursais, e isto significa somente impugnação específica da decisão recorrida.
Ou seja, mera insurgência contra indeferimento de liminar (no qual não seja, no mínimo, formulado pedido liminar, de concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento) não significa “pedido implícito” de concessão de medida liminar a ser analisado antes do mérito do recurso.
Em outras palavras: não há requerimento de tutela provisória no âmbito do presente agravo instrumento, e exatamente por isto (não ter havido pedido fundamentado para concessão de medida liminar em segunda instância), o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (despacho de ID61665435), e determinada a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões, prazo que ainda está em curso.
No mais, também não se poderia pretender analisar a petição de ID61665435 como pedido de tutela provisória: interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se admitindo emenda ou complementação das razões recursais.
Ante o exposto, nada a prover quanto à manifestação de ID61665435.
Cumpram-se as determinações expostas no despacho de ID61664030.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para contrarrazões ao agravo, tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
22/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0729393-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS D E S P A C H O Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
18/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:28
Outras Decisões
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17/07/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/07/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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