TJDFT - 0710271-03.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:32
Processo Desarquivado
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16/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:22
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 04:27
Processo Desarquivado
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11/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 05:29
Processo Desarquivado
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11/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 05:16
Processo Desarquivado
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24/09/2024 14:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/09/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:25
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 18:41
Expedição de Carta.
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11/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:44
Outras decisões
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11/09/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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06/09/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0710271-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE MACHADO DE ASSIS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Conforme consta no documento ID 208974467, a ofendida não manifestou interesse em participar do programa da Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP).
Assim, determino a migração da monitoração eletrônica do ofensor do DMPP para o CIME, inclusive com as modulações impostas na decisão ID 209479351.
Desta feita, dê-se ciência à DMPP.
Dê-se ciência às partes.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 3 de setembro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:45
Outras decisões
-
03/09/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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02/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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30/08/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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30/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:28
Juntada de Alvará de soltura
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26/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:18
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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22/08/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0710271-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE MACHADO DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista a parte para que ofereça alegações finais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 10:46:30.
KELIANE DE JESUS MOTA OLIVEIRA Servidor Geral -
20/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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09/08/2024 18:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 16:52
Desentranhado o documento
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25/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710271-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE MACHADO DE ASSIS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento (videoconferência), para o dia 09/08/2024 15:30.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODk2YzBjZWYtNzA3OS00M2NjLThjM2YtMjczZGE5MzMzOTk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%228f22f304-96fd-43c9-bbf3-3f666ad206c3%22%7d BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:18:39.
CAMILA MOREIRA BARBOSA LOURENCO Servidor Geral -
22/07/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 13:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0710271-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FELIPE MACHADO DE ASSIS DECISÃO Trata-se de inquérito policial 694/2024-13ª DP, instaurado para apurar a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 13º, 140 e 147-A do Código Penal e 21 da Lei das Contravenções Penais, em tese praticadas por FELIPE MACHADO DE ASSIS em desfavor de CLAUDINÉLIA FERREIRA LOPES.
Em 12/07/2024, o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, ocasião em que também impôs ao ofensor as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; e b) proibição de se aproximar da ofendida, devendo manter dela uma distância mínima de 1 km (hum quilômetro) (ID 203899036).
A Defesa, em 17/07/2024, requereu a revogação da prisão preventiva, aduzido, em suma, ausência dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar (ID 204423623).
Em 18/07/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia, na qual imputa a FELIPE MACHADO DE ASSIS a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 13º, 147 e 150, § 1º, todos do Código Penal e art. 21 da Lei das Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica (ID 204586986).
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 204586985). É o relato.
DECIDO. a) Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva Em que pese as razões tecidas pela Defesa, razão não lhe assiste.
A prisão preventiva do autor foi decretada sob os seguintes fundamentos: No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos.
Trata-se de lesão, vias de fato, perseguição e ameaça de morte praticados contra a ex-namorada.
No caso concreto, chama a atenção a insistência do autuado em relação ao relacionamento que tinha com a vítima, recusando-se ao rompimento.
Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal.
Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico.
Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência.
Desse modo, a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido.
Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autora e vítima.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.
Como se vê, não há qualquer fato novo que enseje a adoção de decisão diversa.
A Defesa, em audiência de custódia, basicamente arguiu as mesmas razões tecidas em seu pedido, sobretudo quanto a presença de condições favoráveis, cuja tese já fora rechaçada pelo Juízo da Audiência de Custódia, não sendo este Juízo órgão revisor daquele.
Vale destacar que a prisão preventiva do réu teve como fundamento a gravidade concreta dos fatos em apuração, o que atrai a incidência do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Mais uma vez, não se observa a modificação das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração e revogação da segregação cautelar.
Nesse sentido, inclusive, é a orientação dos Tribunais superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA EM ELEMENTOS NOVOS.
PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os agravantes teriam matado a vítima, com o emprego de recurso que dificultou sua defesa e com a utilização de meio cruel, deferindo-lhe golpes com instrumento corto contundente, para ficar com a guarda de um de seus netos, com apenas quatro anos de idade.
Em seguida, os acusados ocultaram o cadáver da vítima, enterrando-o nos fundos da casa. 4.
Ademais, não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5.
Pelo que se depreende, os fatos ocorreram em 2/10/2018 e os agravantes tiveram as prisões temporárias decretadas pelo prazo de trinta dias, por decisão datada de 16/10/2018, vindo a custódia ser prorrogada, em 13/11/2018, e a prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, em 12/12/2018.
Ao que tudo indica, não houve lapso temporal relevante entre a data dos fatos e o decreto preventivo.Acrescenta-se que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 6.
Na hipótese, o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo, razão pela qual não há ilegalidade, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso. 7.
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art.316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.8 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 147.912/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. b) Quanto à denúncia Como acima disposto, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor arts. 129, § 13º, 147 e 150, § 1º, todos do Código Penal e art. 21 da Lei das Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A justa causa reside na probabilidade do cometimento dos fatos tidos por puníveis atribuídos ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica da ação para lhe imputar ou não os delitos narrados na peça acusatória.
Presentes os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA e defiro a cota ministerial (ID 204586986), bem como a produção de provas requeridas.
Proceda a Secretaria as alterações cadastrais e comunicações que se fizerem necessárias.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no art. 396 do CPP.
Caso não tenha domicílio no DF ou em comarca contígua, a citação far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, fica, desde já, autorizada.
Efetuada a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253, do Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça deverá comunicar imediatamente à Secretaria deste Juízo que certificará a realização do ato e enviará a notificação a que se refere o art. 254 do referido diploma legal.
O Oficial de Justiça deverá certificar se o acusado pretende a utilização da Assistência Judiciária e adverti-lo da obrigação de manter o endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o acusado, citado, não constituir defensor, desde já nomeio a Defensoria Pública para oferecê-la, devendo ser-lhe concedida vista dos autos por 10 (dez) dias.
Se o acusado não for localizado para citação pessoal, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Vindo novos endereços e não logrado êxito nas novas diligências citatórias, verifique a Secretaria se o denunciado se encontra recolhido em estabelecimento prisional no DF.
Em caso negativo, venham conclusos.
Atente a Secretaria deste Juízo de que a parte ofendida deverá ser comunicada dos atos processuais, relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no art. 201, § 2º, do CPP, exceto se, quando de sua oitiva em Juízo, declarar expressamente, desinteresse em obter referidas informações processuais.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para manifestação na forma dos arts. 397 e 399 do CPP.
O Órgão Ministerial promoveu o arquivamento do feito por falta de justa causa quanto ao delito de perseguição, por faltarem elementos suficientes para a instauração de processo criminal, não havendo qualquer teratologia na cota, tampouco patente ilegalidade, motivo pelo qual descabe a este Juízo remeter o feito ao Órgão de Revisão do Ministério Público.
Prossiga-se no aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime quanto ao(s) delito(s) contra a honra.
Decorrido o prazo, verifique-se no sistema informatizado deste e.
TJDFT, certifique-se, e retornem os autos conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, e nas Resoluções 1/2023 e 2/2023 do TJDFT, determino que esse feito tramite sob o formato 100% digital, devendo eventual oposição da parte contrária ocorrer em sua primeira manifestação dos autos, sob pena de aceitação tácita.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 18 de julho de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
19/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/07/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
15/07/2024 10:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:10
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/07/2024 14:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/07/2024 14:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/07/2024 10:43
Juntada de gravação de audiência
-
12/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/07/2024 10:55
Juntada de laudo
-
10/07/2024 20:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/07/2024 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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