TJDFT - 0711812-93.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711812-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: RONALDO APARECIDO DE ARAUJO DECISÃO Em análise aos autos, observo que todas as diligências determinadas na sentença foram devidamente realizadas.
Por conseguinte, nos termos do art. 102, caput, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 16:22:27.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
08/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:46
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/08/2024 20:06
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
04/08/2024 02:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711812-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: RONALDO APARECIDO DE ARAUJO SENTENÇA Em análise aos autos, observo que o indiciado aceitou o acordo de não persecução penal e cumpriu integralmente as obrigações assumidas, circunstância que levou o representante do Ministério Público a oficiar pela extinção da punibilidade (ID 200687441).
Logo, com fundamento no art. 28, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do indiciado quanto aos fatos apurados no presente processo.
Por conseguinte, procedam às anotações e comunicações de praxe, bem como expeçam as diligências necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 18:30:49.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
16/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:27
Juntada de termo
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15/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:41
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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15/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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15/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:08
Publicado FAP - Folha de Antecedentes Penais em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/05/2024 17:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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15/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:04
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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09/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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09/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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06/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/04/2024 17:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 14:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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