TJDFT - 0735826-89.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 02:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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25/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0735826-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
O feito já foi sentenciado e se encontra em grau de recurso, pelo que este Juízo não tem competência, neste momento procecessual, para apreciar a petição de ID 240095309.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
23/03/2025 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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17/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0735826-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES ajuizou o presente pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente em face do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de declarar a nulidade do Conselho de Disciplina nº 08/2023 instaurado após a prática de delitos apurados no PJe 0033588-90.2014.8.07.0016 por fatos ocorridos entre junho de 2009 e agosto de 2011 (ID 195008218).
Para tanto, narra que mesmo após longa carreira como bombeiro militar, o autor foi reformado da Corporação em 03/10/2018 por ter sido diagnosticado portador de doença mental.
Em 21/11/2023, houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos supracitados que condenou o autor a uma pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias.
Prossegue tecendo comentários sobre situações ocorridas na instalação do Conselho e as intimações para os atos nele ocorridos, bem como sobre a violação a princípios constitucionais como a ampla defesa, contraditório, publicidade dos atos processuais.
Argumenta que houve desrespeito à norma insculpida no artigo 291 do CPPM quanto à intimação para a sessão ocorrida no dia 24/04/2024 e externou o risco de suicídio do autor em face da fragilidade do seu estado de saúde mental.
Foi solicitada a tutela provisória de urgência em caráter antecedente para que fosse determinada a abstenção em agravar o estado de saúde mental do autor, além de entregar ao autor o inteiro teor do incidente de sanidade mental instaurado em seu desfavor e tornar sem efeito as decisões decorrentes do procedimento.
O pleito de urgência foi parcialmente deferido tão somente a fim de determinar o fornecimento de cópia integral do incidente de insanidade mental e de todo o Conselho de Disciplina à Defesa do autor (ID 195031235).
Na petição de ID 198259466, o requerente apresentou emenda à inicial e pleiteou pela declaração da prescrição entre a data dos fatos e a instauração do Conselho de Disciplina.
Ainda, sustentou a ocorrência de formação do ato jurídico perfeito após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a reforma do militar e a instauração do procedimento administrativo.
Defende não ser possível excluir o autor da Corporação pelo fato do militar já ter sido reformado anteriormente.
Continua pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 10.486/2002, do §1º do artigo 1º da Portaria nº 067/2002 – CBMDF, além de pontuar questões e práticas adotadas no Conselho que devem ser consideradas para anular o procedimento administrativo movido em desfavor do militar, totalizando 08 (oito) teses que serão devidamente analisadas por este Juízo.
A petição inicial foi recebida e foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 198487898).
Na mesma oportunidade, houve o indeferimento do pedido liminar formulado pelo autor (ID 198487898).
Após a apresentação de novos pedidos liminares pelo requerente, este Juízo manteve as decisões já proferidas (ID 198919989).
O requerido apresentou contestação, na qual, em breve síntese, defendeu a regularidade do Conselho de Disciplina e pugnou pela improcedência total dos pedidos do autor (ID 203535979).
A parte autora apresentou réplica (ID 206995167) em que constou novo pedido de tutela de evidência, o qual foi indeferido por este Juízo (ID 207439966).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados no feito (ID 208762164).
Após a comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 210796541 em face da decisão de ID 207439966, foi juntada a decisão proferida pelo e.
TJDFT em que restou prejudicado o feito pela perda superveniente do objeto.
A parte autora apresentou petição de razões finais em que reiterou os pedidos já feitos anteriormente (ID 219500473).
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
O Princípio da Separação dos Poderes, como sabido, impõe ao Poder Judiciário o dever de não intervir nos atos praticados pelos demais Poderes, senão quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de subversão da ordem democrática.
O mérito do ato administrativo, na mesma esteira, revela-se insindicável, senão, como já dito, para declarar a existência de mácula na formação do próprio ato, por vício de competência, forma, finalidade, motivo ou objeto, elementos do ato administrativo.
No caso dos autos, o autor pleiteia a nulidade do Conselho de Disciplina nº 08/2023 – CBMDF movido em seu desfavor pela ocorrência de várias nulidades narradas na petição de ID 198259466.
Razão não lhe assiste.
Compulsando os autos, verifica-se que o Conselho de Disciplina 08/2023 observou todas as diretrizes estabelecidas pela legislação aplicável ao caso e pela Constituição Federal de 1988, não havendo qualquer nulidade a ser declarada por este Juízo.
Passo a analisar individualmente as teses trazidas pelo autor em sua peça exordial.
Inicialmente, o autor requer a declaração da prescrição da pretensão punitiva da administração militar entre a data dos fatos que ensejaram a persecução penal e o início do feito administrativo.
Entretanto, essa tese não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado da ação penal militar movida em desfavor do autor ocorreu em 21/03/2022 para o Ministério Público e em 10/08/2022 para a Defesa (ID 195008233).
Em que pesem os argumentos expendidos pelo autor ao longo do processo, o marco inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado definitivo da ação penal, pois, a partir daí, a Administração pode realizar a análise da exclusão do autor a bem da disciplina.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONSELHO DE DISCIPLINA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
CONDUTA GRAVÍSSIMA.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cômputo do prazo prescricional da pretensão administrativa militar para instauração do processo disciplinar contra policial pelo Conselho da corporação somente tem início com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pois, após tal lapso temporal, é que a materialidade e a autoria estão consolidadas. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1771352, 07008537320228070018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A segunda tese levantada pelo autor diz respeito à decadência do direito de cassar a sua reforma ante a consolidação do ato jurídico perfeito, o que também não deve ser acolhido.
Verifica-se nos autos que o autor foi reformado em 28 de setembro de 2018 (ID 195008232), todavia, não há qualquer impedimento à apuração administrativa de suas condutas.
De início, destaca-se que o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.477/77 permite a aplicação do Conselho de Disciplina aos militares que já estejam na inatividade.
De igual maneira, o §2º do artigo 49 da Lei nº 7.289/84 possui redação semelhante.
Destaca-se que o inciso II do artigo 112 do mesmo diploma legal permite a exclusão, a bem da disciplina, para aqueles que praticarem delitos, ainda que na inatividade.
Pela leitura dos normativos acima listados, verifica-se que a legislação em tela permite de maneira indene de dúvidas a submissão de militares que já estejam na inatividade a Conselho de Disciplina a fim de se verificar a capacidade de seus participantes de permanecerem na Corporação.
Importante ainda mencionar que o parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 10.486/2002 permite a cassação da situação de inatividade do militar que praticar, quando em atividade, falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.
Dessa maneira, não há que se falar em decadência do direito de punir o acusado em razão do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua reforma, eis que os dispositivos legais supramencionados permitem a instauração de procedimento administrativo em desfavor de militares, ainda que na inatividade.
O regramento acima descrito, inclusive, é o fundamento para rejeição da terceira tese trazida pelo autor em sua petição inicial, uma vez que, ainda que tenha sido reformado, é plenamente possível a instauração de Conselho de Disciplina aos militares da PMDF e do CBMDF.
Na sequência, o autor requer a declaração incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 10.486/2002, já descrito alhures.
Como já tratado nesta sentença, não há qualquer impossibilidade de aplicação de cassação de inatividade ao militar que praticar na atividade, falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina, uma vez que o dispositivo está em plena harmonia ao ordenamento jurídico brasileiro.
De igual maneira, não há que se falar em inconstitucionalidade no dispositivo da Portaria nº 67/2002, uma vez que o oficial acusador (TEN Marcos Alexandre Silva Morceli – ID 198259489), pela disposição da alínea “a” do §2º do artigo 5º da Lei nº 6.477/77 não poderia fazer parte do colegiado, o que objetiva evitar parcialidade nas decisões tomadas.
O argumento do requerente de que o tempo verbal utilizado demonstra que o oficial que formulou a acusação seria aquele que realizou a nomeação do Conselho de Disciplina não possui fundamento e deve ser plenamente rechaçado, não havendo qualquer razão para seu acolhimento.
A quinta tese da inicial diz respeito à incompetência absoluta do Corregedor do CBMDF em publicar atos administrativos de competência da Comandante-Geral da Corporação.
Entretanto, não há qualquer irregularidade na atuação do oficial, uma vez que está pautada nas disposições contidas no artigo 15 do Decreto nº 7.163 de 2010, o qual permite a correta instrução de procedimentos no âmbito de sua correspondência, o que está em perfeita harmonia às determinações da Portaria nº 67/2002.
Prossegue o autor defendendo a nulidade dos atos processuais do incidente de sanidade mental do autor (SEI nº 00053-00253223/2023-10) por não ter sido analisado o relatório médico emitido por médico de sua confiança, além do fato do perito não ter sido nomeado para este fim.
No decorrer do processo, o requerente solicitou a desconsideração do tema em razão de nulidade declarada pela própria Corporação no decorrer do Conselho de Disciplina (ID 201495164), restando prejudicado o exame de mérito desta tese.
A penúltima tese diz respeito à nulidade absoluta na condução do militar à Sessão do Conselho de Disciplina, o que também não deve ser deferido, uma vez que não se vislumbra qualquer irregularidade na condução de acusado preso para procedimento movido em seu desfavor.
Ademais, não há qualquer elemento que comprove a sua alegação de que foi ameaçado a assinar a ata, motivo pelo qual, não há qualquer violação a princípio constitucional nesse aspecto.
Por fim, sustenta o autor a violação ao devido processo legal no Conselho de Disciplina no momento em que se remeteu ao Corregedor a análise da argüição de incidente de falsidade ideológica, autuada sob o SEI nº 00053-00106517/2024-26.
No entanto, o memorando nº 193/2024 dispõe que o presidente do CD 08/2023 entendeu que não seria o caso de autuação em apartado do incidente, mas sim, de remessa à Corregedoria para apuração do fato noticiado, o que, até o presente momento, não viola qualquer dispositivo legal ou constitucional.
No decorrer do processo, a autora insurgiu-se contra manifestação proferida pela Promotoria de Justiça Militar do DF no feito (ID 208942333).
Porém, não há qualquer óbice à atuação do Parquet no feito como custos legis, uma vez que há previsão de sua participação, como demonstrado na cota de ID 219161358, no artigo 6º da Portaria nº 500/2006.
Assim, após se esmiuçar sobre o vasto arcabouço probatório constante nos autos, não há qualquer nulidade a ser declarada no âmbito do Conselho de Disciplina nº 08/2023.
Por fim, cumpre salientar que, até o momento, foram observados todos os princípios constitucionais do devido processo legal no curso do processo administrativo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, haja vista a ausência de nulidades no Conselho de Disciplina movido em desfavor do autor no âmbito do CBMDF.
Resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (Três mil reais), com base no art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
Contudo, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida (ID 198487898), com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:03
Outras decisões
-
03/12/2024 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 20:37
Juntada de Petição de razões finais
-
02/12/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
28/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
12/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 23:35
Juntada de Petição de razões finais
-
19/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
19/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
16/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0735826-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover quanto a petição de ID 208942333.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0735826-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os pleitos liminares formulados pelo autor foram indeferidos por este Juízo (IDs 195031235, 198487898 e 198919989).
Após a apresentação de contestação pelo Distrito Federal (ID 203535979), a parte autora apresentou réplica (ID 206995167), em que rebateu as teses arguidas pelo requerido e pugnou pela concessão de tutela liminar de evidência.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O novo pedido de concessão de tutela de evidência não merece acolhimento.
Não se vislumbra na petição de ID 206995167 a existência de fato que justifique a alteração do entendimento constante nas decisões de IDs 195031235, 198487898 e 198919989.
Destaca-se que os argumentos trazidos pelo autor misturam-se ao mérito da demanda e serão devidamente analisados por este Juízo no momento oportuno.
Ante o exposto, mantenho as decisões supracitadas por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido liminar formulado pelo autor.
Intimem-se as partes.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retorne o feito concluso para análise.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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08/08/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Carta precatória: 0735826-89.2024.8.07.0016 REQUERENTE: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora para apresentação de réplica à contestação no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 13:58:19.
CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Juíza de Direito -
10/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
10/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
04/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
23/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
04/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:12
Outras decisões
-
04/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
03/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:52
Indeferido o pedido de FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES - CPF: *12.***.*09-87 (REQUERENTE)
-
28/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
27/05/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/04/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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