TJDFT - 0728579-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS PINEDA DA MOTTA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Vera Andrighi.
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19/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS PINEDA DA MOTTA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Câmara de Uniformização 14ª Sessão Ordinária Virtual - CAUN (período de 25/11 até 02/12) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - CAUN (período de 25/11 até 02/12), realizada no dia 25 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência em exercício do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, VERA ANDRIGHI, TEÓFILO CAETANO, JOAO EGMONT, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, ARQUIBALDO CARNEIRO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, ANA CANTARINO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, MARIA IVATÔNIA, HECTOR VALVERDE SANTANNA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SÉRGIO XAVIER, JOSÉ FIRMO REIS SOUB. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. JULGADOS 0700922-57.2024.8.07.90000728579-08.2024.8.07.0000 ADIADOS 0725928-03.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 02 de Dezembro de 2024 às 18:59:05 Eu, Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da CAUN, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
16/12/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 19:02
Conhecido o recurso de FELIPE MATHEUS PINEDA DA MOTTA - CPF: *29.***.*22-37 (RECLAMANTE) e não-provido
-
02/12/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 00:00
Edital
14ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, Presidente da CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 25 de novembro de 2024, segunda-feira, a partir das 13h30 será iniciada a 14ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, solicitar a retirada de pauta virtual para fins de sustentação oral ou manifestar-se contrariamente à forma de julgamento virtual de seus processos até o horário de abertura da sessão.
Ficam desde já cientificados de que não havendo manifestação, decisão dos Senhores Desembargadores ou motivo de força maior, poderão ser julgados pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente: Processo 0725928-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo ERNANDES DE SOUSA COSTA Advogado(s) THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) BRB - BANCO DE BRASILIA Interessado MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relatora VERA ANDRIGHI Processo 0700922-57.2024.8.07.9000 Número de ordem 2 Classe judicial RECLAMAÇÃO (12375) Polo Ativo CATARINA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Polo Passivo 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Interessado DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relatora VERA ANDRIGHI Processo 0728579-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial RECLAMAÇÃO (12375) Polo Ativo FELIPE MATHEUS PINEDA DA MOTTA, MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO Advogado(s) MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A Polo Passivo PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF Interessado BANCO BRADESCO SA Advogado(s) BANCO BRADESCO SA Relatora VERA ANDRIGHI Brasília - DF, 29 de outubro de 2024.
Paulo Roberto de Carvalho GonçalvesDiretor de Secretaria -
24/10/2024 05:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/08/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Câmara de Uniformização Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi RECLAMAÇÃO (12375) 0728579-08.2024.8.07.0000 RECLAMANTE: FELIPE MATHEUS PINEDA DA MOTTA, MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO FELIPE MATHEUS PINEDA DA MOTTA e MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO ajuizaram reclamação, com pedido liminar, contra o acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral movida contra o BANCO BRADESCO S/A, com a seguinte ementa, in verbis: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
GOLPE.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso Inominado interposto pelo réu, ora recorrente, contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-lo a “pagar para FELIPE MATHEUS PINEDA DA MOTTA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno o Banco réu a pagar para MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, o Banco réu a pagar para o autor FELIPE MATHEUS PINEDA DA MOTTA, a título de reparação de prejuízo material, o valor de R$ 11.671,10 (onze mil, seiscentos e setenta e um reais e dez centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (08/09/2023).”.
Entendeu o juízo “a quo” que houve falha na prestação dos serviços do recorrente. 3.
Em razões recursais, inicialmente o recorrente requer efeito suspensivo ao recurso.
Alega que não houve falha na prestação dos seus serviços, uma vez que a própria recorrente informou seus dados pessoais em um e-mail que não era o oficial do Banco Central e que após esse fato os estelionatários, em posse dos dados, entraram em contato com a segunda recorrida, por número diverso, se passando por preposto do recorrente.
Assevera que o primeiro recorrido seguiu as instruções de terceiros, indo até o caixa eletrônico e fornecendo dados de sua conta e cartão, o que favoreceu a consumação da fraude.
Assevera que no mesmo dia adotou as devidas providencias para bloqueio da conta ao verificarem movimentações diferentes na conta do primeiro recorrido, bem como as compras feitas via cartão de crédito foram feitas mediante uso de “e senha/token, de modo que, ou o requerente efetuou tais compras, ou disponibilizou a senha ao estelionatário, sendo que das duas hipóteses o requerido não possui a menor ingerência.”.
Defende, por fim, o descabimento de danos morais. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 57508453).
Os recorridos, em suma, impugnaram as alegações do recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso. 5.
Do efeito suspensivo.
Consoante artigo 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não é o caso dos autos. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7. É certo que é crescente o número de fraudes perpetradas por terceiros envolvendo instituições bancárias.
No entanto, cada caso deve ser analisado em sua particularidade.
No caso dos autos, razão assiste ao recorrente, conforme se evidenciará. 8.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Não obstante as alegações dos recorridos, não há indicação de participação do recorrente, ainda que indireta, apta a responsabilizá-lo. 9.
O caso revela uma infinidade de erros cometidos pelos recorridos, tendo estes sido os únicos responsáveis pelo golpe.
Primeiramente, há de se ressaltar que a segunda requerida é advogada, exigindo desta um conhecimento médio que, se observado, evitaria todo o problema.
Conforme ela afirma, houve um contato prévio da mesma com seu gerente, via “whatsapp”, conforme devidamente demonstrado nos autos.
Na conversa acostada ao ID 57507521 é possível verificar que a segunda recorrida já havia sido atendida pela gerência do recorrente.
Tal elemento demonstra que esta tinha ciência do número pelo qual deveria, a princípio, tratar sobre seu problema. 10.
Entretanto, sem o cuidado necessário, recebeu contato de número diverso, cerca de dois meses após esse primeiro contato, por meio de número não oficial do recorrente ou de seu gerente, tendo passado informações privadas de seu companheiro, primeiro recorrido, dando subsídio à ação dos criminosos. 11.
Nota-se que a segunda recorrida juntou uma conversa incompleta, cujo teor, no que se refere às falas do estelionatário, encontra-se como “mensagem apagada”, não sendo possível sequer aferir como o diálogo se desenvolveu.
Em nenhum momento a segunda recorrida adotou as cautelas necessárias para certificar-se de que se tratava de número idôneo, a não ser ao final da conversa, quando já tinha atendido os comandos dos fraudadores, conforme se observa na pág. 8 do ID 57507523, momento em que se deu conta de que se tratava de um golpe. 12.
Devido ao fato de não ter o início da conversa, não é possível concluir que foi o golpista quem entrou em contato primeiramente com a segunda recorrida, já que não há o início das mensagens e a conversa se inicia com um pedido de ajuda da segunda recorrida, por meio do qual relata todo o caso, o que fragiliza a alegação de que houve vazamento de dados por parte do recorrente. 13.
Conclui-se, então, de início, que a segunda recorrida forneceu dados a número de terceiro, não oficial do recorrente, pensando estar tratando com seu preposto, sem, contudo, certificar-se, ainda mais considerando que já tinha o contato de seu gerente.
Não comprovou qualquer indício de que o golpista já tinha informações prévias sobre o caso ou seus dados, já que não acostou todo o teor da conversa, bem como tal conversa leva a crer que a própria recorrida relatou os fatos, conforme documento de ID 57507523. 14.
Em complemento, nota-se, também, falta de diligência do primeiro recorrido, companheiro da segunda recorrida, o qual forneceu dados pessoais, inclusive se dirigindo a um caixa, dando aos fraudadores todas as ferramentas necessárias à consumação da fraude, sem antes certificar-se com seu próprio banco ou gerente acerca da validade do contato.
Nota-se, ainda, que os recorridos não acostaram o teor da conversa travada entre os fraudadores e o primeiro recorrente, a fim de comprovarem a dinâmica da fraude, já que esta se consumou no momento da conversa com o primeiro recorrido, o que fragiliza, ainda mais, as alegações dos recorridos. 15.
Por fim, é de se ressaltar que, ao observar que as movimentações financeiras do primeiro recorrente começaram a revelar-se suspeitas, a gerente do recorrente prontamente agiu, bloqueando sua conta, como os próprios recorridos afirmaram, o que afasta, sobremaneira, qualquer responsabilidade do recorrente. 16.
Assim, não restou configurada qualquer falha na prestação dos serviços do recorrente apta a ensejar sua responsabilidade pelos fatos ocorridos. 17.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 18.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Os reclamantes narram que ajuizaram a ação declaratória e indenizatória contra o Banco Bradesco S/A por terem sofrido golpe de estelionatário que se passou por funcionário da instituição financeira em outubro/2023.
Ressaltam que “apenas sofreram o golpe porque o Banco não resolveu a solicitação do estorno da taxa bancária durante período considerável, deixando-os em situação de vulnerabilidade quando do contato do estelionatário” (id. 61415393, pág. 5).
Aduzem que, “embora os autores sejam letrados, são completamente leigos em como se operam procedimentos bancários da instituição financeira em questão” (id. 61415393, pág. 6).
Aduzem que os pleitos foram acolhidos pela r. sentença, no entanto, o acórdão reclamado reformou-a integralmente.
Asseveram que o acórdão reclamado viola o entendimento consolidado na Súmula 479/STJ e no Tema Repetitivo 466/STJ.
Pedem a tutela provisória de urgência para suspensão do acórdão embargado e, ao final, o julgamento de procedência da reclamação.
Registre-se, por fim, que a reclamação foi proposta inicialmente perante o STJ, em 27/6/2024 (id. 61415397, pág. 97), e depois remetida a este TJDFT, conforme r. decisão (id. 61415397, pág. 99). É o relatório.
Decido.
Quanto à admissibilidade da reclamação, estabelece o art. 988 do CPC, in verbis: “Art. 988.Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” O art. 196 do Regimento Interno deste TJDFT também prevê as hipóteses em que a reclamação é admitida: “Art. 196.
Ressalvado o disposto nos arts. 164 a 170, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.” Ainda sobre a reclamação, foi editada a Resolução STJ/GP nº 03/2016, com o seguinte teor: “Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. [...]” A reclamação tem por objetivo resguardar o sistema de precedentes judiciais obrigatórios.
Na presente reclamação, os reclamantes afirmam que o acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal violou a Súmula 479/STJ e o Tema Repetitivo 466/STJ, precedentes vinculantes, portanto preenchidos os requisitos de admissibilidade da reclamação.
Para concessão da tutela provisória de urgência deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, art. 300, caput, do CPC.
Ainda, o art. 989, inc.
II, do CPC dispõe que o Relator, ao despachar a reclamação, “se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável”.
A Súmula 479/STJ dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Na r. sentença, a MM.
Juíza julgou procedentes os pedidos dos reclamantes, aduzindo que: “[...] não tenho dúvida que se aplica no caso o disposto na súmula 479 do STJ que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, mormente por causa da aparência da ligação realizada que se mostrava como sendo do Banco réu, o que se revelou posteriormente como um golpe praticado por fraudadores.
Restou nítido que os autores foram vítimas de uma falha no sistema de segurança do Banco réu que faz contato com seus clientes via WhatsApp, o que o torna responsável pelas eventuais falhas de segurança que ocorram envolvendo tal meio de comunicação.
Por isso, não há dúvida que deve ser imposto ao Banco réu a reparação do prejuízo sofrido pelo seu cliente, o primeiro autor, restituindo para o consumidor os valores que lhe foram indevidamente subtraídos, no importe de R$ 850,00, transferidos para terceiros via PIX e outros R$ 10.821,10, referentes as compras realizadas utilizando o cartão de crédito do primeiro autor à sua revelia[...]” (id. 61415397, pág. 64).
Assim, há relevância na fundamentação recursal quanto à suposta violação da Súmula 479/STJ pelo acórdão reclamado.
De outro turno, também é necessário evitar o perigo de dano irreparável no processo originário, com o iminente trânsito em julgado.
Isso posto, defiro a tutela de urgência para suspender o processo originário do acórdão reclamado.
Oficie-se à autoridade reclamada para prestar informações em 10 dias, art. 989, inc.
I, do CPC Cite-se o beneficiário do ato impugnado para apresentar contestação, em 15 dias, art. 989, inc.
III, do CPC.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, art. 991 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, 15 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
17/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 20:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização
-
11/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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