TJDFT - 0715806-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715806-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSARIA DE MORAIS PASSOS REVEL: NATALIA ANDRIA DE LIMA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTORIZO, à luz do artigo 15 da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013, a restituição das custas finais (id. 236188513), recolhidas erroneamente pela autora, conforme por ela noticiado no id. 243244371.
O pedido deverá ser formulado diretamente no setor competente para tal, com maiores esclarecimentos indicados no seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais Passo à análise do petitório de id. 243244363.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 9.875,51.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2025 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 17:12
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:12
Outras decisões
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18/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715806-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSARIA DE MORAIS PASSOS REVEL: NATALIA ANDRIA DE LIMA SOUZA DESPACHO Sentença sob o id. 226007343.
Na petição sob o id. 237455622, a autora noticia o recolhimento das custas finais e requer o prosseguimento do feito em relação às parcelas inadimplidas.
Nesse sentido, deverá apresentar inicial de cumprimento de sentença, com planilha atualizada dos cálculos, bem como recolher o valor das custas inicias.
Esclareça, ainda, se o depósito sob o id. 237455623 se refere às custas finais, tendo em vista que o valor deveria ter sido suportado pela ré, conforme id. 236188513.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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04/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 22:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 22:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 16:51
Desentranhado o documento
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23/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:14
Deferido o pedido de MARIA ROSARIA DE MORAIS PASSOS - CPF: *67.***.*70-72 (AUTOR).
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15/03/2025 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/03/2025 03:16
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NATALIA ANDRIA DE LIMA SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de NATALIA ANDRIA DE LIMA SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:14
Decretada a revelia
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08/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:49
Outras decisões
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715806-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSARIA DE MORAIS PASSOS REU: NATALIA ANDRIA DE LIMA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: NATALIA ANDRIA DE LIMA SOUZA Endereço: Rua 8 Chácara 332, Lt 2/4, Apt 206, Edificio Maria Airosa, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-125 A decisão de deferimento da medida liminar é clara, a não haver margem para prorrogação do prazo para desocupação voluntária.
Desta fora, ante o decurso do prazo inicialmente concedido, expeça-se mandado de despejo compulsório, a ser cumprido no endereço acima indicado.
Cumprida a diligência, intime-se a autora para informar se remanesce o interesse em dar continuidade à cobrança das parcelas inadimplidas, no prazo de 5 dias.
Caso positivo, conclusos para análise do pedido de designação de audiência de conciliação, formulado em id. 212954486.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE DESPEJO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:34
Outras decisões
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715806-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSARIA DE MORAIS PASSOS REU: NATALIA ANDRIA DE LIMA SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para manifestar acerca da petição anexada aos autos pela parte requerida (ID 212954486), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
01/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/10/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NATALIA ANDRIA DE LIMA SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715806-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSARIA DE MORAIS PASSOS REU: NATALIA ANDRIA DE LIMA SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
26/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2024 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715806-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSARIA DE MORAIS PASSOS REU: NATALIA ANDRIA DE LIMA SOUZA CERTIDÃO De ordem, intime-se a autora para regularizar sua representação, anexando procuração aos autos, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
17/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:47
Declarada incompetência
-
10/07/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:29
Declarada incompetência
-
05/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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