TJDFT - 0714504-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDRE CONTERATO BRASILIANO DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANDRE CONTERATO BRASILIANO DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714504-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE CONTERATO BRASILIANO DA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDRÉ CONTERATO BRASILIANO DA COSTA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos.
O requerente informa que, a partir de 2022, começou a receber ligações do segundo requerido solicitando o pagamento de uma dívida contraída com o Banco Santander e destaca que não houve, anteriormente, nenhum contato do Banco Santander para reclamar essa dívida.
Narra que, no começo, pensou se tratar de um golpe, pois o empréstimo que havia solicitado ao banco Santander era da modalidade conhecida por consignado, em que os descontos são realizados diretamente na folha de pagamento, não deixando saldo residual, e também porque acreditava ter se dado a quitação no ano de 2021, por isso, negou a existência da dívida.
Assevera que, na primeira semana de abril de 2024, viu o seu CPF negativado e teve os seus limites de crédito e de seus cartões bancários diminuídos, começando a receber cobranças e avisos de inscrição do seu CPF no SERASA também por e-mail.
Informa que, após esse fato, relacionou as cobranças a problemas enfrentados por ocasião da contratação, em 2014, de um empréstimo consignado em que o banco Santander deixou de cobrar as três primeiras parcelas e depois, alegando atraso no pagamento, deu início a cobranças com aplicação de juros e negativação do seu CPF.
Diz que, à época, inconformado com a situação e acreditando se tratar de uma falha na prestação do serviço, ajuizou a ação de n.º 2015.07.1.003577-8, na 3ª Vara Cível de Taguatinga – TJDFT, sendo a sentença favorável ao seu pleito, ordenando a retirada da negativação do seu CPF e condenando o requerido ao pagamento de danos morais.
Relata que o banco recomeçou as cobranças em setembro de 2016 a partir da parcela n.º 30 e foi até a parcela n.º 92, de um total de 96 parcelas, e que acredita que essa nova falha na prestação de serviço é a razão dessas cobranças.
Requer, ao final, a concessão da inversão do ônus da prova com fundamento na hipossuficiência, a condenação das requeridas para providenciarem a integração das quatro últimas parcelas faltantes ao contracheque do requerente, a condenação das requeridas ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, a retirado do seu nome dos sistemas de proteção ao crédito e a cessação das cobranças indevidas.
Em contestação, o primeiro requerido sustenta que, por se tratar o Serasa Limpa Nome de uma ação promovida pelo Serasa em parceria com diversas empresas para proporcionar oportunidades de negociação e facilitação do pagamento de dívidas, não poderiam as comunicações enviadas serem consideradas comprovação da inscrição do CPF do requerente no cadastro de inadimplentes e que a prescrição do débito não torna a dívida quitada ou inexistente.
Solicita, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº. 2026575-11.2023.8.26.0000 do TJ/SP e, no mérito, o reconhecimento da legalidade da cessão de crédito ocorrida entre os requeridos para que ele fosse excluído do polo passivo, o reconhecimento da origem do débito e o inadimplemento do requerente, a inexistência de negativação e o consequente não cabimento de indenização moral e a não concessão de inversão do ônus da prova.
O segundo requerido argumenta, em contestação, que a dívida é legítima, pois resultante de um contrato firmado entre o requerente e o primeiro requerido, não sendo, portanto, a cobrança indevida.
Também protestou pela exclusão do primeiro requerido do polo passivo (com fundamento na cessão de crédito ocorrida entre ambos), pela suspensão do processo (devido ao trâmite do IRDR nº. 2026575-11.2023.8.26.0000 do TJ/SP) e pela improcedência do dever de indenizar, por não haver o requerente comprovado a negativação do seu CPF. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, conforme definido pelo artigo 355, inc.
I, do CPC.
Fixe-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Ao analisar a preliminar de suspensão do processo com fundamento na necessidade de se aguardar o julgamento do IRDR Nº. 2026575-11.2023.8.26.0000 do TJ/SP, admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4), verifica-se não haver pertinência no pedido, pois a controvérsia a ser dirimida pelo IRDR consiste na definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, já, no caso ora em julgamento, a divergência reside em estabelecer se as propostas de renegociação de dívidas podem ser consideradas como inscrição dos devedores no rol de inadimplentes.
Além dessa divergência, cabe ressaltar que a existência de ação coletiva em curso não obsta a propositura de ação individual, porquanto isso afrontaria o direito de ação previsto no inc.
XXXV do art. 5º da Constituição Federal (art. 5º, XXXV).
Assim como o art. 104 do CDC preconiza que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais.
Destarte, não merece acolhimento a preliminar.
Quanto à questão de inversão do ônus da prova, não ficou evidenciada a necessidade desse expediente, pois as provas acostadas aos autos pelas partes são suficientes para a resolução da lide.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
No mérito, pelos fatos e documentos trazidos aos autos, depreende-se que houve nova falha na prestação de serviço por parte do primeiro requerido, pois, na modalidade de empréstimo consignado, o envio de comunicação ao órgão pagador para que se efetue o desconto na folha de pagamento do devedor é função da instituição financeira.
Assim sendo, não há como reputar o não pagamento das parcelas ao devedor.
Tampouco o primeiro requerido trouxe qualquer prova de que a inadimplência se deveu por culpa exclusiva do requerente.
Outrossim, cabe salientar que o primeiro requerido incorreu na mesma falha e foi condenado no processo 2015.07.1.0035778, ou seja, constata-se que a organização interna da referida instituição financeira possui deficiências que têm causado prejuízo ao requerente.
O que se infere dos autos é que o primeiro requerido, ao perceber que não realizou a cobrança devida e que não possuía mais meios judiciais para fazê-lo devido à prescrição, em vez de tentar regularizar a situação diretamente com o requerente, buscou atenuar o seu prejuízo realizando uma operação de cessão de crédito sobre uma dívida que ele mesmo deu causa de existir, expondo o requerente a uma cobrança desnecessária.
Essa conduta deu origem à cadeia de consumo.
Convém destacar que todos os participantes da cadeia de consumo, em razão do princípio da solidariedade, consagrado no parágrafo único do art. 7º do CDC, respondem solidária e objetivamente pelos danos causados aos seus clientes.
O art. 422 do CC define que os contratantes são obrigados a guardar, na execução e na conclusão dos contratos, os princípios de probidade e da boa-fé, pois a doutrina ensina que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, ou seja, ninguém deve ser capaz de lucrar com as próprias ações fraudulentas, desonestas ou moralmente condenáveis.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço ocorrida por conduta do primeiro requerido, deve ser acolhido o pleito do requerente para que sejam debitadas as parcelas que o primeiro requerido deixou de cobrar.
O requerente evidenciou a boa-fé ante o contrato entabulado entre ambos, assumindo o débito e anexando documento que comprova a disponibilidade de margem consignável (id.203634007) no seu contracheque para que se efetue a cobrança nos moldes por ele solicitados.
Importante destacar que o primeiro requerido se furtou a enviar os dados solicitados na decisão (id.214283534), trazendo ainda mais verossimilhança às alegações do requerente.
Pertinente também se mostra o pedido de cessação das cobranças, pois o débito é resultante da falha da prestação ocorrida no serviço oferecido pelo primeiro requerido, não havendo que se falar em recusa de pagamento por parte do requerente.
Destarte, convém determinar que a segunda requerida cesse as cobranças indevidas.
Quanto ao pedido de indenização moral, melhor sorte não assiste ao requerente, pois não logrou êxito em comprovar situação vexatória passível de abalo moral ou ofensa à sua honra.
A jurisprudência desta corte possui o entendimento de que as negociações realizadas pelo Serasa Limpa Nome não constituem inscrição do nome no rol dos inadimplentes. “APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
MEIO DE DEFESA INDIRETA.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição é a perda do direito à pretensão pelo decurso do tempo, e não do direito material em si, razão por que deve ser suscitada apenas como defesa indireta, e não por meio de ação. 2.
A plataforma Serasa Limpa Nome não ofende às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes, servindo apenas de informações para uso exclusivo de credor e devedor. 3.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1394788, 07008880920218070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022) É indiscutível que o requerente passou por aborrecimentos, mas a indenização por dano moral é devida nos casos de comprovados prejuízos infligidos aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Os meros dissabores ou vicissitudes do cotidiano não devem ocasionar concessão de indenização, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte requerente.
Por conseguinte, restando demonstrado que o requerente não obteve sucesso em comprovar dano moral passível de reparação, não razão para a concessão do pedido.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos constantes da inicial para (I) DETERMINAR à primeira requerida que providencie a integração das quatro últimas parcelas faltantes ao contracheque do requerente e à segunda requerida que cesse as cobranças indevidas ao requerente.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 21:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714504-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE CONTERATO BRASILIANO DA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo da demanda, para que, no lugar da Recovery do Brasil Consultoria, passe a constar a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, visto ser ela a cessionária do crédito aqui discutido (id. 208574188).
Retifique-se o polo passivo.
Alega a inicial, em síntese, que: a) há dois anos, o autor começou a receber ligações da empresa Recovery, que alegava representar o Banco Santander; b) a empresa cobrava uma dívida que o demandante teria com o Santander; c) foi realizada a anotação do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito; d) o autor acredita que o débito seja decorrente de parcelas de empréstimo consignado; e) firmou contrato com o réu em 2014, mas foram descontadas apenas 92 e 96 parcelas; f) a falha no desconto em folha deve ser imputada às rés.
Pediu a condenação das rés a providenciarem o desconto das quatro últimas parcelas do contrato, sem encargos, na folha de pagamento do autor, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O réu Banco Santander manifestou-se, alegando a ausência de interesse de agir do autor, ilegitimidade passiva e necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR Nº. 2026575-11.2023.8.26.0000 do TJ/SP.
No mérito, alegou que o crédito foi cedido para outro instituição financeira.
Asseverou que o débito decorre de empréstimo consignado de nº 217678253, formalizado em 11/03/2014.
Afirmou que não houve negativação e que dívidas prescritas podem ser negociadas no Serasa Limpa Nome.
A ré Recovery do Brasil Consultoria S.A apresentou defesa.
Preliminarmente, pugnou pela suspensão do feito em decorrência de decisão proferida no REsp 208574181; necessidade de adequação do valor da causa; ausência de interesse de agir; necessidade de retificação do polo passivo, para que passe a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II; ausência de documento essencial ao julgamento do feito.
No mérito, alegou ser cessionária de crédito do Banco Santander em relação ao autor.
Asseverou que não há negativação pendente em nome do autor.
A demandante atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, referente ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais.
No entanto, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º, do Código de Processo Civil).
No caso, a demandante pretende, além da indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, a retirada de inscrição do débito de R$ 1.219,05 de plataforma de renegociação de dívidas.
Assim, o conteúdo patrimonial em discussão, neste processo, equivale à soma da indenização pretendida com o valor do débito em questão, perfazendo o total de R$ 11.219,05.
Na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa, de ofício, fixando-o em R$ 11.2019,05.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Em que pese a demandante não ter realizado tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, tal fato não obsta a propositura de ação judicial.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, garante o acesso ao poder judiciário nas hipóteses em que a tutela estatal se monstra necessária à satisfação do direito que a parte alega possuir e útil à obtenção do bem de vida almejado.
Além disso, em sede de contestação, a instituição financeira impugnou as teses da autora, pugnando pela improcedência do feito, o que indica a resistência à pretensão formulada e, consequentemente, a necessidade de tutela jurisdicional para solução do impasse.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander.
Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis.
Aqui, a parte autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização.
Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação.
As duas legitimidades estão presentes, in status assertionis.
Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
No que se refere à alegação de que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, pois a autora deixou de juntar aos autos documento que comprove a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, não procede.
A demandante acostou, na inicial, documentos que evidenciam a anotação do débito em plataformas de negociação de dívidas.
Alega que tais inscrições lhe causaram danos de ordem moral e pretende a baixa.
A análise acerca da possibilidade de manutenção das anotações e da ocorrência de dano extrapatrimonial em razão delas são questões afetas ao mérito.
Antes de deliberar sobre o prosseguimento, esclareçam os réus, no prazo de cinco dias, quais parcelas do contrato de empréstimo consignado de n. 0000217678253001278 não foram adimplidas e ensejaram a anotação do débito em plataforma de negociação de dívida.
Especifique-se o valor original das parcelas e a data de vencimento de cada uma.
Prestados os esclarecimentos, sobre eles, diga o autor em cinco dias e voltem conclusos para deliberar. Águas Claras, 11 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:39
Outras decisões
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10/09/2024 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/09/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/08/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2024 02:32
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714504-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE CONTERATO BRASILIANO DA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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