TJDFT - 0703863-30.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES DA COSTA ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703863-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE ALVES DA COSTA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro réu, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em face da sentença prolatada no id 202582382, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, ao argumento que a sentença se mostrou omissa quanto ao seu dispositivo, especificamente quanto à aplicação da taxa Selic, como fator de correção monetária e de juros moratórios, ante os argumentos carreados aos autos.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para reforma e modificação da sentença.
A autora, MARLUCE ALVES DA COSTA ARAÚJO, apresentou suas contrarrazões (id 206173007).
Os demais réus, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., deixaram transcorrer o prazo para manifestação em contrarrazões (id 206456559).
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada omissão, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Percebe-se que o embargante pretende unicamente a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento quanto à condenação solidária na obrigação de fazer e condenação por danos materiais em ação de conhecimento, em que os efeitos da decisão em tutela de urgência se tornaram definitivas.
Ademais, não foi determinada no dispositivo da referida sentença a aplicação da Taxa Selic, como índice incidente na correção monetária e juros moratórios, uma vez que o índice legal aplicado como referência será determinado em fase de cumprimento de sentença.
O regime processual brasileiro privilegiou, expressamente, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual, malgrado a existência de regras legais de apreciação da prova, esta é realizada livremente pelo Juiz por meio do cotejo entre as alegações e o conjunto probatório, de acordo com o seu prudente arbítrio, desde que motive, racionalmente, suas razões decisórias.
Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento.
O fato de o embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão, deve ser questionado pela via recursal adequada, uma vez que não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração, que é de fundamentação vinculada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os JULGO IMPROCEDENTES, mantendo íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 09:06
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:31
Outras decisões
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703863-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE ALVES DA COSTA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte TERCEIRA RÉ anexou embargos de declaração de ID 205046878 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficas as demais partes intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 07:36:11.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
24/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 09:50
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703863-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE ALVES DA COSTA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e reparatória por danos morais proposta por MARLUCE ALVES DA COSTA ARAÚJO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTO E SERVIÇOS S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas.
A autora afirma que nas faturas do seu cartão de crédito do primeiro réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., está há aproximadamente 3 anos sendo lançado mensalmente um débito referente a contrato de seguro que nunca celebrou (SEGURO ACE *80.***.*29-11), no valor de R$ 45,55.
Ao se dirigir à uma agência bancária do Santander obteve a informação que o valor lançado é referente ao contrato de seguro avençado com o terceiro réu, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em 30.5.2015.
A autora aduz que obteve a cópia da apólice do seguro contratado com a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., e que em seus termos consta que o contrato celebrado em 30.5.2015 tinha um prazo de vigência de 5 (cinco) anos, findando em 31.5.2020, e, em seus dados gerais da apólice, o nome da corretora, SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTO E SERVIÇOS S.A.
Requer, em tutela de urgência, ordem para se determinar ao Banco Santander S.A. que suspenda imediatamente as cobranças das parcelas mensais do contrato de seguro questionado nas faturas de seu cartão de crédito.
Em tutela definitiva, pede a declaração de nulidade dos lançamentos da fatura de seu cartão de crédito, em relação ao seguro ACE 080072290110; a condenação dos réus, solidariamente, a restituir os valores pagos, em dobro, na quantia de R$ 10.883,44; e, ainda, a condenação dos réus, solidariamente, na reparação dos danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais).
A Representação processual da autora é regular (id 153750166 e id 156876659).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos à autora (id 159168280).
Realizada audiência de conciliação com a presença das partes, seus procuradores, todavia sem composição de acordo (id 167513848).
Proferida decisão que indeferiu os pedidos em tutela de urgência (id 139224537).
O primeiro réu, Banco Santander (Brasil) S.A., apresentou contestação (id 167272168).
Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva.
Em prejudicial de mérito, alega a decadência do direito da autora.
No mérito, em síntese, defende a inexistência de ato ilícito, uma vez que o contrato de seguro foi realizado por terceiro, razão pela qual exclui o dever do banco em indenizar a autora em danos materiais e morais.
Pede o acolhimento das preliminares, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
O segundo réu, Santander Corretora de Seguros, Investimento e Serviços S.A, apesar de devidamente citado, não se manifestou, destarte, foi decretada a sua revelia (id 175408319).
O terceiro réu, Chubb Seguros Brasil S.A., apresentou sua contestação (id 169403962).
Em preliminar, suscita a falta de interesse de agir.
Em prejudicial de mérito, alega a prescrição.
Quanto ao mérito, defende a legalidade das cobranças em razão da contratação do seguro pela autora.
No mais, afirma que o contrato já foi cancelado em seu sistema.
Pede o acolhimento das preliminares, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplicas às contestações (id 168910457 e id 171914880).
Foi proferida decisão saneadora, na qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu, Banco Santander S.A. (id 175083319).
No ato, fixou-se como pontos controvertidos identificar: 1) Se houve efetiva contratação do seguro de proteção financeira pela autora.
No ato foi invertido o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em especificação de provas, as partes rés se manifestaram pela desnecessidade de produção de novas provas e pelo julgamento antecipado da lide, art. 355, I, do CPC (id 177528417 e id 178204833).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 182351860). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 1.
PRELIMINAR 1.1.
Falta de interesse processual O terceiro réu, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., suscita em sua contestação a preliminar da falta de interesse processual da autora, uma vez que esta não tentou previamente a resolução da lide administrativamente.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil[1], para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a restituição do valor despendido e reparação do dano moral sofrido.
A via eleita, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Não é requisito para distribuição do processo judicial a tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente.
No mais, o réu resistiu às pretensões expostas pela autora na petição inicial, de forma que restou demonstrada a necessidade e a utilidade do provimento.
Rejeito, portanto, a preliminar vergastada. 2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1.
Decadência e Prescrição O primeiro réu, Banco Santander (Brasil) S.A., e o terceiro réu, Chubb Seguros Brasil S.A., alegam, respectivamente, a decadência do direito da autora, nos termos do art. 26, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 1°, II, do Código Civil e quinquenal, nos termos do art. 203, § 3º, V, do Código Civil.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação.
Na presente demanda, as parcelas do contrato de seguro de proteção financeira estavam sendo lançadas nas faturas do cartão de crédito da autora até à interposição da presente ação, não se ultimando a prescrição ou decadência do direito.
Ademais, a causa está fundada em pretensão que visa à repetição de valores lançados indevidamente em fatura de cartão de crédito, incidentes sobre contrato de seguro de proteção financeira que a autora não anuiu.
Logo, não incide o prazo trienal previsto no previsto no art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil, que diz respeito à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Diversamente, trata-se de pretensão cujo objeto é o pagamento indevido, ao passo que o enriquecimento sem causa tem caráter subsidiário (art. 884 a 886 do CC), não se confundindo com pagamento indevido (art. 876 a 883 CC).
Em se tratando de responsabilidade contratual, como no presente caso, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes Portanto, não há que se falar em prescrição e/ou decadência.
As demais questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 175083319), aos quais me reporto.
Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 3.
MÉRITO Conforme relatado, pretende a autora a obtenção de provimento judicial por meio do qual, reconhecida a nulidade do negócio jurídico perpetrado (Contrato de Seguro de Proteção Financeira com desconto de parcelas em fatura de cartão de crédito), sejam os réus, solidariamente, condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que os réus são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Ademais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual (art 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §§ 1º e 2º, CDC).[2] No caso, os réus integram a cadeia de fornecimento que causou danos à autora e, por isso, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados.
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Ao analisar os argumentos e documentos apresentados pelas partes ao longo da instrução processual, verifica-se que os fatos alegados pela autora, especialmente no que se refere à cobrança dos valores impugnados através de faturas de cartão de crédito, foram devidamente provados nos autos e reconhecidos pelos próprios réus, de modo que restou plenamente demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, o terceiro réu, Chubb Seguros Brasil S.A., apesar de reconhecer a cobrança dos valores questionados pela autora e informar a natureza da dívida, não logrou êxito em comprovar que tal serviço teria sido, de fato, contratado pela consumidora, de modo que não conseguiu demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Com efeito, em que pese o réu ter afirmado que já houve o cancelamento do contrato em questão (em 30.6.2023), não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora tenha autorizado os descontos impugnados, inexistindo contrato assinado pela requerente ou qualquer outro indício que aponte a licitude da cobrança em fatura de cartão de crédito do primeiro réu (5447.****.****.1544), Banco Santander (Brasil) S.A. (id 169403986).
Ora, se há prova dos descontos mencionados na peça inicial e os réus não demonstraram que tais cobranças seriam devidas, não resta outra saída senão reconhecer a procedência do pedido de repetição de indébito, uma vez que era ônus das requeridas comprovar que os valores cobrados eram lícitos e estavam previstos em contrato.
Assim sendo, estando amplamente provada as cobranças indevidas e os efetivos pagamentos por parte da consumidora, e considerando ainda que os réus não juntaram aos autos nenhuma prova demonstrando a ocorrência de erro justificável, deve-se aplicar ao presente caso a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para condenar os demandados, solidariamente, a restituir em dobro os valores indevidamente lançados nas faturas de cartão de crédito da autora, o que, de acordo com os extratos juntados e da planilha apresentada (id 153750145), perfaz o montante total de R$ 10.883,44 (dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
No que tange à ocorrência de dano moral, consiste o dano moral em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se englobam o dano à imagem, o dano estético, o dano em razão da perda de um ente querido, dentre outros, consubstanciando, assim, todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
Calcado em tais premissas, tem-se que somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Vale consignar que o vexame, o sofrimento, a dor e a humilhação são consequências, e não causas, caracterizando o dano moral quando tiverem por fonte uma agressão à dignidade de alguém, de modo a alcançá-la de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Nesse sentido, para que se verifique a ocorrência do dano moral, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano.
Assim, não há falar em dano moral caso não encerre o fato mácula a direitos personalíssimos, assim compreendidos os inerentes à vida, à integridade física e psicológica, à saúde, à imagem, sem prejuízo de outros, cujo rol não se mostra passível de exaustão.
Evidente o dissabor suportado, desprovido, todavia, de qualquer consequência mais gravosa, sendo imperioso que tal aborrecimento não pode ser içado à condição de causa bastante a fazer eclodir ofensa a direito personalíssimo, e, por conseguinte, deflagrar a obrigação de indenizar por danos morais.
Ressalte-se, outrossim, que o entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado acerca da matéria é no sentido de que a mera cobrança indevida não é suficiente para ensejar a violação dos direitos da personalidade do consumidor lesado, de modo que não há como se condenar os demandados a esse título apenas com base nos fatos narrados pela autora.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECRETAR a nulidade do contrato nominado de Certificado Seguro Proteção Financeira II, BCFBZ0044526607, n. 1619690, e, consequentemente, DETERMINAR que os réus cessem os lançamentos no cartão de crédito n. 5447 **** **** 1544, rubrica SEGURO ACE *80.***.*29-11, sob pena de restituição em dobro; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 10.883,44 (dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), já na forma repetitiva (art. 42, parágrafo único, CDC), corrigido monetariamente desde a data da planilha apresentada (27.3.2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [2] MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: RT, 8ª d., 2016), in voto proferido pela Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento de REsp 1786157/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019. -
17/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/12/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
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27/12/2023 12:49
Recebidos os autos
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27/12/2023 12:49
Outras decisões
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:14
Outras decisões
-
15/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/08/2023 15:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES DA COSTA ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:58
Outras decisões
-
28/04/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:24
Outras decisões
-
27/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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