TJDFT - 0705385-58.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705385-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLA MAGARELLI REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID. 200748210.
A Resolução Nº 345 de 09/10/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências, em seu art. 1º, §3º, estipula que o “Juízo 100% Digital” poderá valer-se de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como os de solução adequada de conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria dentre outros, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.
Dado o tema discutido neste feito e a profusão de ações idênticas, entendo que resta inviabilizada a realização da conciliação de forma virtual, porquanto o modal não compreende a solução adequada para a solução de conflitos desta natureza.
Ainda que se entenda a digitalização do Judiciário como benéfica ao acesso à Justiça, as disposições acerca do "Juízo 100% Digital" não configuram direito líquido e certo do jurisdicionado, mormente se confrontado com a prestação da jurisdição propriamente dita e com a gestão dos processos e trabalho da Vara que preside o magistrado.
Saliento que todas as ações que versem sobre este tema terão suas audiências prévias de conciliação realizadas no Juízo, na presença da Magistrada e que, nos termos do §2º da mencionada resolução, a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não será impedida ou prejudicada com a realização deste ato presencialmente.
No mais, foi afetado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo 1264, cuja questão submetida a julgamento é “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. É o caso dos autos.
Considerando que houve ordem de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, determino o sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado da referida questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
16/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:25
Indeferido o pedido de GRAZIELLA MAGARELLI - CPF: *52.***.*84-34 (AUTOR)
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16/07/2024 16:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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19/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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07/06/2024 12:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:48
Indeferido o pedido de GRAZIELLA MAGARELLI - CPF: *52.***.*84-34 (AUTOR)
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05/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/06/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/06/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:08
Deferido o pedido de GRAZIELLA MAGARELLI - CPF: *52.***.*84-34 (AUTOR).
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24/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/05/2024 20:04
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/05/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/04/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:32
Declarada incompetência
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22/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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