TJDFT - 0727829-03.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:00
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO JUDICIAL AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA POSSE DE MUNIÇÃO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
READEQUAÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição, tendo em vista que restaram comprovadas a autoria e as materialidades dos delitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da busca domiciliar; (ii) a nulidade da confissão judicial por alegada coação; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio; (iv) a incidência do princípio da insignificância quanto à posse irregular de munição; e, (v) a revisão da dosimetria, incluindo a aplicação do tráfico privilegiado e a reavaliação do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca domiciliar não viola o direito à inviolabilidade do domicílio quando há fundadas razões para ingresso policial, especialmente em resposta a uma notícia de violência doméstica e diante da autorização concedida pelo próprio apelante. 4.
Se verificado que a confissão judicial do réu foi realizada de forma espontânea, sem indícios de coação ou violação de direitos fundamentais, não há que se falar em sua nulidade. 5.
A desclassificação para porte para consumo próprio é inviável porque a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, bem como os apetrechos para fracionamento e venda, aliados à confissão do apelante, demonstram o dolo de comercialização. 6.
Inviável a aplicação do princípio da insignificância para o crime de posse irregular de munição quando associada ao tráfico de drogas. 7.
Se a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada com base na reincidência e nos maus antecedentes, resta configurando bis in idem devendo ser afastada. 8.
O fato de o réu praticar ocrimedurante o cumprimento de pena por delito anterior justifica a exasperação da pena-base em razão dacondutasocialnegativa, porque tal comportamento revela que o recorrente não demonstrou interesse em se reintegrar ao meio social. 9.
Com relação às circunstâncias do crime, observa-se que a sentença justifica sua valoração negativa em função da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, devendo ser mantida. 10.
O regime inicial fechado deve ser mantido, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu, bem como incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos moldes da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 44 e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 de Repercussão Geral; STJ, EREsp 1.916.596/SP; TJDFT, Acórdão 1927818, 2ª Turma Criminal, j. 26/09/2024; 2ª Turma Criminal, ac. 1852836, Josapha Francisco dos Santos, publicado no PJe em 06/05/2024; Acórdão 1927818, 0731469-82.2022.8.07.0001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024; Acórdão 1927221, 0729469-75.2023.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024; Acórdão 1860863, 07081909720238070012, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no PJe: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1435413, 07182957420208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; -
14/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
13/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/02/2025 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 08:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:36
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
04/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
28/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
15/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036310-23.2016.8.07.0018
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Maria Isabel Sequeira Teles
Advogado: Francielly da Silva Ribeiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2018 16:31
Processo nº 0707850-74.2023.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Joas de Oliveira Machado
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 12:37
Processo nº 0717646-73.2024.8.07.0000
Ministerio Publico do Df Territorios
Julio Cesar Serejo dos Reis
Advogado: Bruno Rocha Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 13:37
Processo nº 0710438-20.2024.8.07.0006
Master Health Administradora de Benefici...
Reijiane Rodrigues Paranhos
Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 15:13
Processo nº 0704948-61.2017.8.07.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gabriel Martins Rabelo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2017 16:39