TJDFT - 0710438-20.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 06:59
Processo Desarquivado
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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23/07/2024 09:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710438-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA EMBARGADO: REIJIANE RODRIGUES PARANHOS SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em face de REIJIANE RODRIGUES PARANHOS.
A ação a esta conexa, qual seja, a de n. 0705996-11.2024.8.07.0006 é uma ação de procedimento comum.
Destarte, a via eleita é inadequada.
O vício é insanável.
Cito precedente.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
DESNECESSIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatada a presença de irregularidades, deve-se oportunizar a emenda à Petição Inicial, com o escopo de sanar eventuais vícios, antes de ser proferida Sentença de indeferimento da Exordial. 2.
Diante dos Princípios da Instrumentalidade das Formas, da Celeridade, da Economia, da Efetividade e da Primazia no Julgamento do Mérito, admite-se a emenda da Petição Inicial, inclusive, após a apresentação da Contestação, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir. 3.
Caso o vício seja insanável, mostra-se despicienda intimação da parte para apresentar emenda à Petição Inicial, porquanto consistiria em uma diligência ineficaz. [...] (Acórdão 1133246, 20140110731702APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: 631/647) Assim sendo, por não ser possível a emenda, extingo o processo, nos termos do art. 330 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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